Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FLORENCIO DOS SANTOS Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA MAF 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000424-71.2020.8.05.0265 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais, sob o fundamento de que o Embargante, Recorrente, não teria pago as custas processuais, nem justificado adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, apesar de intimado. II. Questão em discussão Averiguar a (a) possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao Apelante em sede recursal e (b) a ocorrência de vício processual na sentença que enseje sua anulação, notadamente a omissão do Juízo a quo em analisar a documentação juntada pela parte para comprovar a hipossuficiência financeira, prévia à extinção do processo por ausência de preparo. III. Razões de decidir O direito fundamental à assistência judiciária gratuita deve ser interpretado à luz do princípio constitucional do acesso à justiça, exigindo-se, para seu deferimento, a mera declaração de insuficiência de recursos, cuja presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada por decisão judicial fundamentada, mediante a produção de prova em contrário ou a exigência de demonstração da miserabilidade. Conforme o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o magistrado deve determinar à parte que comprove a alegada insuficiência, momento em que a documentação apresentada passa a ser elemento essencial de convencimento, cuja análise fundamentada é imperiosa antes de qualquer deliberação subsequente. No caso concreto, o Juízo a quo, após intimar a parte para comprovar a hipossuficiência (ID 90280614), recebeu a documentação pertinente (ID 90280616), mas sobreveio a sentença terminativa (ID 90281171) que simplesmente ignorou a petição e os documentos anexados, proferindo a extinção do feito sem que houvesse prévia decisão que, de forma expressa e motivada, indeferisse o benefício e, tampouco, intimação específica para o recolhimento das custas processuais após a negativa fundamentada. A ausência de manifestação judicial sobre a prova documental juntada para comprovar a hipossuficiência caracteriza omissão relevante e error in procedendo, impedindo a consumação da relação processual regular e o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. A extinção do processo por falta de pagamento de custas pressupõe a observância do rito processual adequado, o qual exige que o indeferimento da gratuidade seja explícito e precedido de oportunidade de comprovação pela parte (art. 99, § 2º, CPC), seguido da intimação para o pagamento, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, de modo que a extinção prematura viola a sistemática processual vigente. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e provido, para, preliminarmente, conceder a gratuidade de justiça em sede recursal e, no mérito, anular a sentença de extinção (ID 90281171), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por cancelamento da distribuição, fundada no não recolhimento de custas processuais, exige a prévia e expressa decisão fundamentada de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, após a oportunização de comprovação da hipossuficiência, sendo nula a sentença terminativa que se omite na análise dos documentos comprobatórios e extingue o feito sem intimar a parte para recolher o preparo após a negativa do benefício." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Artigo 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 290 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000424-71.2020.8.05.0265, em que figuram como apelante JOSE FLORENCIO DOS SANTOS e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator