Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Antonio Da Silva De Souza Advogado: Vanessa Ramos Rocha (OAB:BA36460)
Apelado: Antonio Luzia Dos Santos Advogado: Rodrigo De Andrade Vasconcelos (OAB:BA31098)
Apelado: Espolio De Felicia Balbina Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000662-77.2019.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
APELANTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA DE SOUZA Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA (OAB:BA36460)
APELADO: ANTONIO LUZIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB:BA31098) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000662-77.2019.8.05.0216 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Rio Real
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO DA SILVA DE SOUZA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O embargante alega que há erro na sentença, uma vez que o processo já possuía sentença anterior de improcedência (ID 412357085), tendo sido inclusive interposta apelação (ID 415618088) que foi improvida, conforme acórdão (ID 444962786). Argumenta que, diante da improcedência e do improvimento do recurso, não havia diligências a serem promovidas pela parte autora, devendo o processo ter transitado em julgado e sido arquivado. Os embargos foram apresentados tempestivamente e o embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 464777587. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC e têm como função esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em análise, assiste razão ao embargante. Verifica-se erro na sentença embargada, uma vez que o processo já havia sido julgado improcedente anteriormente, com interposição e julgamento do recurso de apelação, não havendo que se falar em extinção por abandono nesta fase processual. De fato, após o retorno dos autos da instância superior com a confirmação da sentença de improcedência, não havia providências a serem tomadas pela parte autora, sendo o correto o arquivamento do feito após o trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO 1-
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença de ID 452135219, determinando o regular prosseguimento do feito com a certificação do trânsito em julgado da sentença de improcedência e posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito