Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000550-93.2024.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória c/c declaração de inexistência de relação jurídica formulada por JOAQUIM FARIAS SOARES em face do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Noticiam os autos, que a parte autora sofreu um desconto indevido em seu benefício previdenciário, que impactou suas finanças. Ao final, requer a devolução do valor descontado e indenização por danos morais. Ademais, os fatos estão melhores detalhados na petição inicial. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminarmente a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a parte ré a regularidade em sua conduta, aduzindo que a parte autora contratou espontaneamente o serviço questionado nos autos, por essa razão pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado no ID 501595658. A existência de investigações policiais ou auditorias administrativas em curso (como a mencionada "Operação Sem Desconto") não constitui causa de suspensão compulsória prevista no art. 313 do CPC, especialmente quando a matéria em debate - a regularidade de um desconto específico em benefício previdenciário - pode ser aferida mediante a simples apresentação do contrato assinado pela parte ré, ônus que lhe incumbe exclusivamente. A independência das instâncias e a necessidade de célere prestação jurisdicional em demandas de natureza alimentar obstam o sobrestamento indefinido. Ainda preliminarmente, a parte ré arguiu a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a ação foi proposta contra o SINDIAPI e que os descontos no extrato do INSS (ID 439266024) referem-se à esta última entidade. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência. Nota-se que o SINDNAPI se habilitou espontaneamente nos autos (ID 483944986) para responder a uma citação direcionada ao SINDIAPI. Além disso, as entidades apresentam nomes extremamente semelhantes, atuam no mesmo segmento de representação de aposentados e, conforme se extrai dos autos (IDs 475973399 e 483944987), indicam o mesmo endereço de sede na Rua do Carmo, nº 171, Centro, São Paulo/SP. Para o consumidor vulnerável, é impossível distinguir a ramificação sindical ou a central a que pertence a sigla, configurando nítida simbiose administrativa e operacional entre as entidades. Se o SINDNAPI recebeu a citação e apresentou defesa de mérito (ID 487972845), atraiu para si a responsabilidade pela lide, não podendo agora valer-se da confusão por ele próprio alimentada para esquivar-se do provimento jurisdicional. Portanto, mantenho ambas as entidades no polo passivo sob a égide da responsabilidade solidária inerente à cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Adentrando ao mérito, o art. 14 da Lei n. 8.078/90 dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, verifico que a parte autora foi supostamente vítima de fraude em razão da ausência da segurança necessária nos serviços de prestados pela parte ré, na medida em que habilitou um serviço denominado "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI" realizando descontos no benefício previdenciário do autor, sem qualquer anuência ou esclarecimento adicional. Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor. Assim, não tendo o fornecedor comprovado a regularidade dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, uma vez que deixou de juntar qualquer documento capaz de firmar e demonstrar a contratação de serviços ou a autorização das cobranças, nos moldes relatados, há de se acolher o pedido da inicial para que o negócio jurídico seja anulado, bem como condenar a parte ré a devolver os valores descontados. Sobre a restituição em dobro de valores, a luz do art. 42 do CDC, o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso específico dos autos, o fornecedor não provou a contratação do serviço, na verdade, nem mesmo apresentou o instrumento contratual. Neste cenário, afronta-se diversas normas consumeristas, a exemplo da não observância do direito à informação e cobrança por serviço não contratado, havendo inequívoca ofensa à boa-fé objetiva. O ônus de provar que houve engano justificável, afastando a má-fé, é do fornecedor, que nestes autos nada produziu neste sentido. Estando bem delineada a conduta contrária à boa-fé objetiva, mister a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A parte autora, alijada de parte de seus valores por descontos indevidos, precisou buscar o Judiciário para solucionar a questão, havendo pretensão resistida por meio da contestação apresentada. Presente, portanto, desvio produtivo, que seria fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta seu tempo e se desvia das suas atividades cotidianas para resolver problemas dos quais não tem culpa. A teoria do desvio produtivo, portanto, defende que despender tempo vital e, com isso, desviar-se de atividades existenciais, como trabalhar, estudar, ter lazer, configura uma restrição antijurídica ao direito fundamental à vida e à dignidade humana. Isso porque, como o tempo é algo irrecuperável e inerente à vida humana, ao se submeter às práticas abusivas dos fornecedores e tentar resolvê-las sozinho, o consumidor incorre na perda definitiva de uma parcela do seu tempo total de vida, na alteração prejudicial do seu cotidiano e na instalação, em sua vida, de um período de inatividade existencial, o que configuraria lesão à vida digna da pessoa consumidora. Na fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado atentar-se para a extensão dos prejuízos experimentados (art. 944 CC) e para o caráter pedagógico da condenação. A parte autora sofreu diversos descontos através dos anos sem atentar-se ao possível prejuízo, fato que não deve ser olvidado. De outra senda, precisou despender tempo e energia para restabelece o direito violado, tendo a parte ré posicionando-se contrária aos pedidos do início ao final da lide. Por fim, importante tem em perspectiva, que a parte ré é instituição financeira com elevada capacidade financeira, não possuindo efeitos inibitórios a fixação de quantia indenizatório muito reduzida. Assim, entendo razoável uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em face da situação emocional e financeira da parte autora, bem como em face da superioridade técnica, informacional e econômica da instituição financeira ré e de sua conduta abusiva.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte: a) declarar inexistente a contratação do serviço objeto da lide; b) condenar a parte ré na obrigação de restituir todos os valores descontados, antes e depois da presente sentença, de forma dobrada, acrescida de correção monetária, com base no IPCA, desde o desembolso, acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil; c) condenar a parte acionada a pagar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a parcela referente ao IPCA), a partir da citação, conforme art. 389 e art. 406, §1º do Código Civil. Assim, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas e honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo "in albis", dê-se prosseguimento ao processo para cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CACULé, BA, 1 de abril de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito