Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Tres Coracoes Alimentos S.a. Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449) Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Reu: Teles E Ribeiro Distribuidora De Alimentos Ltda
Reu: Jordenice Da Paixao Ribeiro Teles Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8000843-59.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449)
REU: TELES E RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8000843-59.2024.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de MONITÓRIA proposta por TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. em face de TELES E RIBEIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e JORDANICE DA PAIXÃO RIBEIRO TELES, já qualificados nos autos. A inicial relata, em síntese, que o autor é credor do réu em virtude de mercadorias fornecidas e não pagas, totalizando o valor atualizado de R$ 46.784,89. Apesar das notificações e das tentativas de cobrança extrajudicial, o réu permanece inadimplente por mais de 820 dias. Por meio da Decisão de ID 433590110, a parte autora foi intimada a complementar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Na petição de ID 439757637, a parte autora regularizou sua representação processual nos autos, porém, permaneceu silente quanto à determinação de emenda à inicial, conforme estabelecido na decisão de ID 433590110. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a regularidade do recolhimento das custas deve anteceder o pronunciamento judicial, de modo que sua ausência implica a impossibilidade de análise do mérito da causa. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em exame, determinada a emenda da inicial (ID 433590110) para que a parte autora complementasse o recolhimento das custas devidas, não atendeu ao comando no prazo legal, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe, com o consequente cancelamento da distribuição. Importa registrar, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal na espécie, por não se tratar de hipótese terminativa para a qual o Código de Processo Civil demande providência diretamente da parte. Por oportuno, faço menção ao seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, representativo do entendimento ora firmado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 290 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (fl. 45 autos digitais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de GNOVAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, indeferiu a petição inicial e, em consequência, determinou o cancelamento do feito na distribuição, a teor do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2 - Com efeito, observa-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada por patrono habilitado para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, todavia, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte estadual tem entendido no sentido de que, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte. 4 – Ademais, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tal como ocorreu na hipótese - uma vez que a parte autora só providenciou a juntada quando da interposição do recurso de Apelação -, não desautoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5 - Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença combatida que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC. 6 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05001898220168050150, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, conforme preceitua o art. 290 do mesmo Diploma Normativo. Sem custas, devido ao próprio fundamento da extinção. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.