Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Executado: Valdemar Da Silva Barbosa Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000854-58.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: VALDEMAR DA SILVA BARBOSA NETO Advogado(s): DECISÃO
exequente: 2.1) A inscrição do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes, com lastro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; 2.2) A indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, nos termos dos artigos 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Se total ou parcialmente infrutífera a primeira tentativa, renove-se a ordem de apreensão de numerário, com repetição automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; b) Na hipótese de constrição superior ao montante exequendo, liberem-se os recursos excedentes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta da instituição financeira [CPC, Art. 854, § 1º]; c) Após o cumprimento das deliberações anteriores, caso realizado o bloqueio de valores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000854-58.2024.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Remanso
Cuida-se de pedido de execução forçada de obrigação de pagar quantia estabelecida em título executivo extrajudicial [Id 439269740, Id 439269745 e Id 439269746], ajuizado por Banco do Brasil S/A em face Valdemar da Silva Barbosa Neto. Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda executiva, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, razão por que o seu deferimento se impõe. Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial e determino que o(a) executado(a) seja pessoalmente citado(a), por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito [CPC, Art. 829, caput]. 2) Não ocorrendo o adimplemento da prestação no prazo assinado, determino, se houver requerimento do intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, exclusivamente para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (exceção de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva); d) Arguida a impenhorabilidade ou apreensão excessiva do numerário, voltem os autos conclusos para deliberação; e) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, determino a conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de termo, e a transferência do montante para uma conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3) Sem êxito na tentativa de penhora eletrônica, a pesquisa, via Renajud, sobre a existência de veículos automotores de propriedade do(a) executado(a), com subsequente imposição de restrição judicial à circulação e à alienação dos que forem encontrados. 3) Não requeridas ou frustradas as providências do item anterior, determino, com lastro no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento do mandado penhora e avaliação, por oficial de justiça, que deverá: 3.1) Penhorar bens suficientes para a satisfação do valor principal, atualizado e acrescido de juros [CPC, Art. 831], observada a ordem legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil; 3.2) Avaliar os bens penhorados, lavrando o respectivo laudo, que será anexado ao auto de penhora [CPC, Art. 872]; 3.3) Se não encontrar bens penhoráveis, descrever, na certidão, os objetos que guarnecem a residência ou, sendo o caso, o estabelecimento do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário(a) provisório de tais bens, até ulterior deliberação judicial [CPC, Art. 836, §§ 1º e 2º]; 3.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, intimar também o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens [CPC, Art. 842]. 4) Se não encontrado o(a) devedor(a) ou infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o(a) exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que é de seu exclusivo ônus promover a busca de bens junto aos Ofícios de Registro de Imóveis ou outros bancos de dados de caráter não sigiloso, consoante o artigo 828 do Código de Processo Civil. 5) Cumpra-se. Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito