Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marcos Vinicius De Souza Gama Advogado: Ana Carolina Santana Costa (OAB:BA66243)
Requerido: Joselaine Barbosa Da Silva Gama Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8001498-83.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001498-83.2024.8.05.0213 Separação Consensual Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de Homologação de acordo extra judicial o proposta por MARCOS VINICIUS DE SOUZA e JOSELAINE BARBOSA DA SILVA GAMA. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, com a consequente extinção do feito (id. 447548478). Os Requerentes acordaram que:" a guarda da filha R.B.G, ficará com o genitora, ficando o genitor com o direito de ficar com menor aos fins de semana de forma alternada, os demais feriados ficam a combinar entre as partes."(id. 447548478). No que concerne aos alimentos, ficou estabelecido que: " O sr. Marcos se compromete a pagar o equivalente a 30% do salário mínimo vigente, devendo ser efetuar o pagamento todo dia 15 de cada mês. Nos casos de saúde será divido pela metade, sobre a educação: o genitor se compromete a com a mensalidade escolar e os módulos de estudo e a genitora com as despesas de material escolar, fardamento, atividades extras e merenda."(id. 447548478) Os bens foram divididos consoante termos do acordo (id. 447548478) O MP se manifestou favorável a homologação do acordo firmado, pugnando, também pela extinção do processo id 478807679. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, b, do CPC que a homologação da transação resolve o mérito da demanda. Uma vez que não se vislumbra, no acordo celebrado, nenhum vício formal ou de vontade, cabe o deferimento do pedido homologatório.
Ante o exposto, tendo em vista que os litigantes compuseram amigavelmente com relação ao objeto da presente lide, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma dos arts. 200 c/c art. 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, divididas igualmente, conforme dispõe o art. 90, §2, do CPC, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade, que ora concedo. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição e no registro. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de averbação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"