Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA Advogado(s): EVA APARECIDA CARVALHO PETRELLA (OAB:SP221612)
REU: SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8002705-62.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por E-HTL RESERVAS ONLINE DE HOTEIS LTDA em face de SALVATUR - SALVADOR TURISMO LTDA. A parte autora alega que é empresa atuante no mercado de reservas e vendas de viagens e locação de veículos destinados às agências de turismo, dentre elas, a ré, que adquire os respectivos pacotes-serviços no site da autora e os destina aos seus clientes, consumidores finais. Segue alegando que forneceu para a ré inúmeros pacotes de produtos e serviços, contudo, a ré não pagou pelos produtos-serviços fornecidos; que a inadimplência ensejou até mesmo negativações da ré perante o Serasa; que o montante devido é de R$ 204.300,29 (duzentos e quatro mil e trezentos reais e vinte e nove centavos). Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes para condenar a ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 204.300,29, data base 13/05/2021, a ser acrescido das cominações legais. Junta documentos, dentre os quais: E-mails de cobrança, ID 104214293; Faturas e demonstrativos inadimplidos, IDs 104214308/104216427, 105057004; Planilha de cálculos, IDs 104216442, 105057007. A autora pugna pela conversão da ação monitória em ação de cobrança, ID 250195190. Despacho, ID 292261495, defere o quanto requerido. Carta citatória expedida, ID 292891394. Aviso de Recebimento retorna com assinatura, ID 370188143. O autor peticiona, ID 384566433, pugna pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Certidão de decurso de prazo da ré, ID 408105104. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - DA REVELIA Carta citatória expedida, ID 292891394. Aviso de Recebimento retorna com assinatura, ID 370188143. Certidão de decurso de prazo da ré, ID 408105104. Considerando que o réu, devidamente citado, deixou decorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, decreto a sua REVELIA, bem como determino no caso concreto a aplicação do quanto disposto no art. 344, NCPC, reputando verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2 - DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação de cobrança em que a parte autora diz que forneceu para a ré inúmeros pacotes de produtos e serviços, contudo, a ré não pagou pelos produtos-serviços fornecidos; que a inadimplência ensejou até mesmo negativações da ré perante o Serasa; que o montante devido é de R$ 204.300,29 (duzentos e quatro mil e trezentos reais e vinte e nove centavos). Destaco que a revelia, por si só, não enseja a procedência do pedido inicial, uma vez que a produção material da veracidade dos atos narrados deve ser acompanhada de documentos que comprovem às alegações iniciais e devem estar em consonância com a legislação vigente. Acerca disto, confira-se um julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ART. 373, I, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, a apelante apenas rebate os fundamentos da sentença sem apresentar fatos novos, não se verificando a preclusão. 2. Não tendo a parte ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, cabendo ressaltar que o direito discutido é de natureza patrimonial, isto é, disponível. 3. A revelia, por si só, não tem o condão de ensejar a procedência automática do pedido, não havendo presunção absoluta de veracidade dos fatos em decorrência da sua decretação, já que, a toda evidência, os efeitos aplicados na sentença caracterizam-se como presunção relativa de veracidade da narrativa autoral, nos moldes do art. 344 do CPC. [...] 6. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (Acórdão 1390626, 07104682220198070009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, observo que o autor juntou aos: E-mails de cobrança, ID 104214293; inúmeras faturas e demonstrativos inadimplidos, IDs 104214308/104216427, 105057004; Planilha de cálculos, IDs 104216442, 105057007; o que demonstra a relação firmada entre as partes. Apesar de devidamente citada, a ré quedou-se inerte (ID 408105104). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. DEVER PROCESSUAL. PARTE RÉ. - Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. - Comprovada a prestação de serviços pela parte autora e ausente comprovação do respectivo pagamento, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.333992-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 24/08/2023) Isto posto, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO DE COBRANÇA CONTIDO NA EXORDIAL, ao passo que julgo o feito extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 204.300,29 (duzentos e quatro mil e trezentos reais e vinte e nove centavos), cujo valor atualizado deverá contemplar o valor principal atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. Condeno, ainda, a parte ré, a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, esses calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMAÇARI/BA, 19 de setembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR