Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Nome: EDNAH MARQUES DOS PASSOS DE QUEIROZEndereço: RUA MARCILIO DIAS, 30, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO
RÉU: Nome: CIRILO DE JESUS DE SOUSAEndereço: FAZENDA BAMBUZEIRO, S/N, ZONA RURAL, JEQUIRIÇA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: MANOEL SERENOEndereço: FAZENDA VELHA ENGÊNIO, S/N, FAZENDA VELHA ENGENIO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: NALZA MAMEDE ABDELKADEREndereço: RUA GOVERNADOR GONÇALVES, 23, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARA DOS SANTOS OLIVEIRA, INGRID COSTA DOS SANTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002950-56.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de petição protocolada sob o ID n. 511237044, na qual a Patrona dos réus requer a correção de erro material constante na contestação de ID n. 392314114, aduzindo que, equivocadamente, constou como contestante o Sr. MANOEL SERENO, quando deveria constar o Sr. CIRILO DE JESUS DE SOUSA. Compulsando os autos, verifica-se que a Dra. LARA DOS SANTOS OLIVEIRA figura como advogada constituída tanto do réu CIRILO DE JESUS DE SOUSA quanto do réu MANOEL SERENO, conforme se extrai da procuração acostada sob o ID n. 386379561. Diante da contradição aparente entre a alegação de erro material e a representação simultânea de ambos os réus, necessário se faz o esclarecimento da situação processual, a fim de assegurar a regular tramitação do feito. Assim sendo, determino que a Patrona, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a contradição apontada, esclarecendo qual dos réus efetivamente apresentou a contestação de ID n. 392314114, bem como apontando a situação de seu outro constituído. Após, abra-se vista à parte autora para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o direito ao contraditório. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para decisão e prosseguimento do feito. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 4 de novembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)