Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Banco do Brasil (Sede I), SBS Quadra 1 Bloco A Lote 31, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RÉU: Nome: POUSADA FAROL DO MORRO LTDA - MEEndereço: Rua da Bélgica, 148, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-030Nome: ANTONIO JUSTO COUTOEndereço: Rua Doutor José Peroba, 0000275, sala 610, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS, TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, PAULO ANDRE METTIG ROCHA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8003269-24.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por POUSADA FAROL DO MORRO LTDA - ME, em face da sentença de ID 506111853, alegando omissões quanto: (i) ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) à análise dos impactos da pandemia de COVID-19 como caso fortuito/força maior e consequente pedido de revisão contratual; (iii) à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e alegação de excesso na cobrança (anatocismo). Requereu a procedência dos presentes Embargos de Declaração, conforme exegese do art. 1.022, I, do CPC, a fim de ser corrigida, a omissão apontada. No ID n. 506111853, Sentença; No ID n. 508318703, Embargos de Declaração; No ID n. 515561682, manifestação acerca dos Embargos de Declaração. Decido. Recurso de Embargos de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material". Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.17. Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta a modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado. Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes - ou modificativos - da decisão embargada. Dessa maneira, patente a omissão apontada, na medida em que a Sentença embargada, deixou de analisar os pontos elencados no item V, 1;2;3 DOS Embargos de Declaração. Passamos à análise: Gratuidade da Justiça: Embora tenha sido requerido expressamente, o pedido não foi analisado na sentença. Considerando os documentos juntados aos autos (IDs 378505513 a 378505515), indefiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, pois, os mesmos não demonstram a contento, a hipossuficiência financeira. Impactos da pandemia de COVID-19: A alegação de caso fortuito/força maior foi apresentada com base em documentos e fundamentos jurídicos (arts. 317, 393, 421, 478 a 480 do CC). Contudo, não restou demonstrada a onerosidade excessiva específica e concreta que inviabilizasse o cumprimento da obrigação. Assim, afasto a alegação de caso fortuito/força maior, mantendo-se a responsabilidade contratual da parte ré. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova: A relação jurídica em análise decorre de contrato bancário firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica com fins empresariais, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. Consequentemente, não se aplica a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra do art. 373, II, do CPC. Excesso na cobrança e anatocismo: O laudo contábil apresentado pela parte ré (ID 378505516) é unilateral e não foi corroborado por prova pericial judicial. Ademais, a capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. Não se verifica, portanto, excesso de cobrança ou prática de anatocismo ilegal. Gizadas as considerações supra, conheço dos Embargos de Declaração, julgando-os procedentes, pois, evidente, a omissão apontada, conforme fundamentação supra. Assim sendo, deve ser incluída tal análise, no último parágrafo do Decisum, permanecendo incólume o restante da Sentença. P.I. VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2025. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica