Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DA COMARCA DE VALENÇA - BA Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado(s): ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142-A), ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003599-50.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUIZO
Trata-se de reexame necessário oriundo da sentença proferida pelo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MAGALY NUNES DOS SANTOS MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (id.94906185): [...]
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Magaly Nunes dos Santos Moreira contra o Município de Presidente Tancredo Neves, para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que o Município proceda à progressão vertical com a mudança do nível II para o nível III da carreira da autora, e ao pagamento retroativo das parcelas havidas, observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a Fazenda Pública, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. [...] Como as partes não apresentaram recurso voluntário contra a sentença, vieram os autos a este Tribunal de Justiça para o exercício do reexame necessário, na forma determinada pelo juízo de origem. É o que importa relatar. DECIDO. A remessa necessária, ou duplo grau obrigatório, constitui-se como condição de eficácia das sentenças proferidas contra a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, na forma do art. 496, do Código de Processo Civil, podendo, de forma excepcional, ser dispensável a realização deste reexame, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal, que assim dispõem: Art. 496. [...] §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. No caso em tela, a ação foi julgada procedente para determinar que ao Município procedesse à progressão vertical com a mudança do nível II para o nível III da carreira da autora, condenando o ente ao pagamento retroativo das parcelas havidas. A obrigação de fazer foi acolhida com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1075, que reconheceu como ato ilegal a ausência da concessão de progressão funcional do servidor público, quando ele cumprir todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários. A referida obrigação, inclusive, já foi cumprida pelo Município, conforme comprovado nos autos. No tocante à obrigação de pagar, o valor da causa foi de R$ 69.040,00, de modo que o proveito econômico obtido é inferior ao montante previsto no supratranscrito inciso III do §3º do art. 496 do CPC. Importante consignar, neste ponto, que, mesmo se considerada ilíquida a sentença, não se aplica ao caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Corte já firmou entendimento no sentido de que a remessa necessária é dispensável quando o valor da condenação ou o proveito econômico auferido, ainda que mensurável apenas de forma estimativa, se revela manifestamente inferior ao patamar legal, a despeito da aparente iliquidez (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019). Nesse sentido, também é a jurisprudência deste Tribunal, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIODOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO EM VALOR AFERÍVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. IMPORTÂNCIA INFERIOR AO TETO PREVISTO NO ART. 496, 3º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 490, DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NO IPCA-E E JUROS DE MORA NA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO PERFILHADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE E NO RESP Nº 1.495.146/MG. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, REFORMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na presente hipótese, denota-se que a condenação supramencionada, embora não estabeleça o quantum debeatur, disponibiliza todos os parâmetros necessários para que, mediante simples cálculos aritméticos, seja constatada a sua liquidez, trazendo o valor efetivamente devido pelo INSS, que em nada se aproxima do quantitativo de 1.000 (um mil) salários-mínimos preceituados no art. 496, inciso I, §3º, I, do CPC/2015, o que dispensa, parcialmente, a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição. [...]. (TJBA - Apelação nº 0301491-40.2015.8.05.0256, Segunda C6amara Cível, Des. Rel. Ícaro Almeida Matos (Juiz de Direito Substituto de 2º Grau), julgado publicado em 07/10/2020) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR AFERÍVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO TETO PREVISTO NO ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 490, DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA COM BASE NO IPCA-E E JUROS DE MORA NA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO PERFILHADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE E NO RESP Nº 1.495.146/MG. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, REFORMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na presente hipótese, denota-se que a condenação supramencionada, embora não estabeleça o quantum debeatur, disponibiliza todos os parâmetros necessários para que, mediante simples cálculos aritméticos, seja constatada a sua liquidez, trazendo o valor efetivamente devido pelo Município de Conceição do Almeida, que em nada se aproxima do quantitativo de 100 (cem) salários-mínimos preceituados no art. 496, inciso I, §3º, III, do CPC/2015, o que dispensa, parcialmente, a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição. [...]. (TJBA - Remessa Necessária nº 0000324- 61.2015.8.05.0062, Desa. Rel. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto (Juíza de Direito Substituta de 2º Grau), julgado publicado em 02/09/2020) - Grifo nosso
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, com fulcro no art. 496, §3º, III e §4º, III c/c art. 932, III, todos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intime-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora