Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Eu, Naianny dos Santos Souza, servidora cedida, o digitei. Luís Eduardo Magalhães, 24 de fevereiro de 2026. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8007352-41.2024.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS, ITAU UNIBANCO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCARD S.A., BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 05/2025, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Fica intimada a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Eu, Naianny dos Santos Souza, servidora cedida, o digitei. Luís Eduardo Magalhães, 24 de fevereiro de 2026. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Processo Nº 8007352-41.2024.8.05.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 00:00
Petição (Contestação)
02/02/2026, 00:00
Petição (Contestação)
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Petição (Contestação)
17/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 00:00
Sem descrição
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO Advogado(s): LUMA CARVALHO SILVA ROCHA (OAB:BA84007), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Luís Eduardo Magalhães, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, e, em cumprimento ao quanto determinado: 1 - Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL que ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, conforme dados abaixo: UNIDADE: 1ª VARA CÍVEL SALA DA AUDIÊNCIA: 1ª VARA CÍVEL - CONCILIAÇÃO TIPO DE AUDIÊNCIA: CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA DATA / HORA: 17/12/2025 às 13:30 horas. Link para acesso à audiência: https://call.lifesizecloud.com/3809890 Extensão para acesso à audiência via celular ou tablet:3809890 Orientações sobre o aplicativo lifesize. http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Como preparar-se para audiência: https://drive.google.com/file/d/1_orCG7f9gNrwYAVPCcjBYT4mq27Ti64t/view OBS: FAVOR ACESSAR O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL APENAS NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 4 de novembro de 2025. 1ª VARA CÍVEL documento assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007352-41.2024.8.05.0154
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO Advogado(s): LUMA CARVALHO SILVA ROCHA (OAB:BA84007), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007352-41.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Considerando que sobreveio a nomeação de conciliadora temporária para atuação nesta unidade judiciária, revogo o despacho anterior que determinou a realização de audiência presidida por este magistrado, restabelecendo os termos do pronunciamento em Id. 514130078, determinando que a realização de audiência de conciliação será efetuada por meio da conciliadora, com a sua inclusão em pauta. Reitero o cumprimento os demais termos daquele pronunciamento. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO Advogado(s): LUMA CARVALHO SILVA ROCHA (OAB:BA84007), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007352-41.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Considerando que sobreveio a nomeação de conciliadora temporária para atuação nesta unidade judiciária, revogo o despacho anterior que determinou a realização de audiência presidida por este magistrado, restabelecendo os termos do pronunciamento em Id. 514130078, determinando que a realização de audiência de conciliação será efetuada por meio da conciliadora, com a sua inclusão em pauta. Reitero o cumprimento os demais termos daquele pronunciamento. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
04/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO Advogado(s): LUMA CARVALHO SILVA ROCHA (OAB:BA84007), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007352-41.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. 1. Ante a ausência momentânea de conciliador vinculado ao CEJUSC para atuar nos processos albergados pela gratuidade de justiça e considerando que a Audiência de Conciliação é ato inerente, obrigatório e essencial ao rito especial desta ação de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, proceda a INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA, a ser presidida e conduzida por este Magistrado. 2. Oportunamente, REITERO o cumprimento de todos os comandos estabelecidos na decisão anterior. Somente após, venham os autos conclusos para apreciação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO Advogado(s): LUMA CARVALHO SILVA ROCHA (OAB:BA84007), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007352-41.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. 1. Ante a ausência momentânea de conciliador vinculado ao CEJUSC para atuar nos processos albergados pela gratuidade de justiça e considerando que a Audiência de Conciliação é ato inerente, obrigatório e essencial ao rito especial desta ação de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, proceda a INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA, a ser presidida e conduzida por este Magistrado. 2. Oportunamente, REITERO o cumprimento de todos os comandos estabelecidos na decisão anterior. Somente após, venham os autos conclusos para apreciação. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/10/2025, 00:00
Mero expediente
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO Advogado(s): LUMA CARVALHO SILVA ROCHA (OAB:BA84007), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007352-41.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Antônio Cássio Pereira Louro em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e outros. O autor relata que aufere renda mensal bruta de R$ 10.659,44 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), resultando em renda líquida de R$ 4.243,49 após o pagamento de descontos obrigatórios, pensão alimentícia, plano de saúde, entre outros. Afirma, ainda, que mantém em aberto dois empréstimos pessoais, dois financiamentos com garantia de alienação fiduciária e dívidas relacionadas ao uso do cartão de crédito, que resultam em obrigações financeiras mensais que superam R$ 30.000,00, o que resultou em uma dívida acumulada de R$ 410.057,19 (quatrocentos e dez mil, cinquenta e sete reais e dezenove centavos). Assim, requer em sede de tutela provisória de urgência: a) A suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b) Após esse prazo, a limitação dos descontos sobre seus rendimentos líquidos a 30%; c) A suspensão de eventuais ações de busca e apreensão dos veículos financiados; d) Que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, observa-se que o autor cumpriu com os comandos de emenda da petição inicial, determinados nos pronunciamentos judiciais anteriores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO a parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica dos autores e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. 1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Após análise da peça preambular apresentada, bem como da documentação que a acompanha, pode-se concluir que o demandante, à aparência, encontra-se, de fato, em situação jurídica de superendividamento econômico. Eis que, conforme memorial de débito acostado à exordial, a soma das faturas de consumo por esta contraída (vencidas e vincendas), representa monta econômica significativa, atualmente alçada em patamar bastante superior ao qual a requerente (frise-se, aparentemente) possui condições de arcar pelas vias ordinárias. Ainda, analisando-se a natureza dos débitos cuja renegociação se pretende, constata-se que estes apresentam a condição disposta no §2º do art. 54, se tratando, de maneira geral, de dívidas genuinamente de consumo, não atreladas a eventual garantia real ou a financiamento de bem imóvel, bem como, não oriundas da aquisição de produtos ou serviços considerados de luxo ou de alto padrão (art. 54, §3º da Lei nº Lei nº 8.078/90), digressão esta que, evidentemente, será melhor aprofundada com o deslinde da lide. Ademais, soma-se à referida conjuntura que não existem nos autos, ao menos por ora, qualquer elemento que indique que as referidas dívidas tenham sido contraídas pela demandante mediante fraude, má-fé ou com o desígnio doloso de não realizar o pagamento consensualmente ajustado, não sendo possível concluir, com base nos elementos por ora presentes no feito, pela existência do chamado superendividamento ativo consciente, vedado pelo art. 104-A da Lei nº 8.078/90. Assim sendo, por serem observados os pressupostos específicos dispostos na legislação adjetiva especial (art. 104-A, da Lei nº 8.078/90), bem como, na legislação processual geral de regência (Lei nº 13.105/15), notadamente, os dispostos nos artigos 17 e 319 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial apresentada com sua emenda. Pois bem. No caso em tela, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação descrito no pedido não é tamanho a ponto de justificar a análise do pedido de antecipação de tutela sem a prévia manifestação da parte contrária. Assim, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido incidental de tutela provisória, para depois do decurso do prazo de resposta. 2. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Considerando que o presente caso se submete ao procedimento especial previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, cuja primeira fase processual tem natureza autocompositiva e não contenciosa, não cabe a apresentação de peça de contestação pelos réus neste momento, razão pela qual deixo de apreciá-las por ora. 2.1. Com efeito, CITEM-SE e INTIMEM-SE todos os credores/demandados indicados na exordial, por carta-postal com aviso de recebimento, para comparecer à audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A da Lei nº 8.078/90, a ser realizada por conciliador. Caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. 2.2. Proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. 2.3. Registre-se que o não comparecimento de qualquer dos requeridos (ou respectivos procuradores/representantes legais com poderes especiais e plenos para transigir) à audiência conciliatória acima determinada, acarretará a suspensão da exigibilidade do respectivo débito e interrupção dos encargos de mora, bem como, na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (caso o montante devido ao credor ausente seja certo e conhecido pelo consumidor) postergando-se o pagamento ao credor ausente para somente após o pagamento dos demais credores que tenham regularmente comparecido à referida assentada. 2.4. Sendo aceito o plano apresentado, por todos ou alguns(m) dos credores demandados, retornem os autos conclusos para homologação, nos termos do art. 104-A, §3º da Lei nº 8.078/90 2.5. Por outro lado, caso não se obtenha êxito na conciliação em relação a todos os credores elencados no polo passivo da presente ação, deverá a demandante ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende proceder com a instauração do processo por endividamento, para fins de revisão, integração e eventual repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B da Lei nº 8.078/90. 2.6. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO Advogado(s): LUMA CARVALHO SILVA ROCHA (OAB:BA84007), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB:MG78870)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007352-41.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Ação de Superendividamento, com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Determinada a emenda por este juízo, a parte se manifestou ao Id. 485455428. Vieram os autos conclusos. Decido. Com a sobrevinda de melhor detalhamento dos débitos que o autor busca adimplir por meio do rito especial da repactuação de dívidas, com base no art. 104-A e seguintes do CDC, é possível perceber que a parte incluiu em seu pleito relações contratuais de empréstimo com garantia de alienação fiduciária. Como é cediço, a alienação fiduciária é um direito real de garantia por meio do qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem, mantendo sua posse direta para uso, enquanto o credor adquire a propriedade fiduciária e a posse indireta, com a finalidade de garantir o cumprimento de uma obrigação principal. Assim, tais contratos não podem ser repactuados nesta espécie de ação por vedação expressa do CDC, no art. 104-A, §1º, o qual dispõe que: Art. 104-A, §1º: Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). Portanto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias ao autor, com fulcro no art. 321 do CPC, para emendar a inicial e excluir de seus pedidos a repactuação de dívidas referente aos contratos com garantia real de alienação fiduciária, apresentando, na mesma oportunidade, novo plano de pagamento retirando-os dele, sob pena de indeferimento da exordial. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO Advogado(s): LUMA CARVALHO SILVA ROCHA (OAB:BA84007)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007352-41.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por ANTÔNIO CÁSSIO PEREIRA LOURO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e outros. O autor relata que aufere renda mensal bruta de R$ 10.659,44 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), resultando em renda líquida de R$ 4.243,49 após o pagamento de descontos obrigatórios, pensão alimentícia, plano de saúde, entre outros. Afirma, ainda, que mantém em aberto dois empréstimos pessoais, dois financiamentos com garantia de alienação fiduciária e dívidas relacionadas ao uso do cartão de crédito, que resultam em obrigações financeiras mensais que superam R$ 30.000,00, o que resultou em uma dívida acumulada de R$ 410.057,19 (quatrocentos e dez mil, cinquenta e sete reais e dezenove centavos). Assim, requer em sede de tutela provisória de urgência: a) A suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b) Após esse prazo, a limitação dos descontos sobre seus rendimentos líquidos a 30%; c) A suspensão de eventuais ações de busca e apreensão dos veículos financiados; d) Que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, estando as partes qualificadas na exordial. O presente procedimento é disciplinado pelos arts. 104-A e seguintes, do CDC, inseridos pela Lei n. 14.181/2021. Urge destacar que o referido procedimento inova ao estabelecer a exceção da ruína do consumidor, transferindo-a da esfera individual para o âmbito coletivo, tratando a condição do superendividamento por uma outra perspectiva, que atribui a todos a responsabilidade de cooperar para a solução e prevenção da insolvência do devedor de boa-fé. Por certo que as medidas adotadas para solução do superendividamento devem preservar o mínimo existencial, assim como assegurar a manutenção dos contratos em certo estado de equilíbrio. Nesse contexto, ao compulsar os autos, verifica-se que a inicial carece de informações e documentos considerados imprescindíveis à sua propositura, seja para permitir uma análise prévia acerca do enquadramento do consumidor na condição de superendividado, avaliar eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para possibilitar a citação e intimação dos credores para comparecimento em audiência conciliatória a ser designada, pois a referida etapa se constitui como fase obrigatória, conforme se extrai do artigo 104-A do CDC. 1 - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO No presente caso, observa-se que a referida documentação apresentada pelo autor carece de elementos imprescindíveis para a aferição da renda familiar do acionante, assim como das suas despesas essenciais, incluindo os gastos mensais e débitos referentes aos contratos discutidos na presente ação. Com efeito, para que seja possível o processamento da presente ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, faz-se necessário avaliar sua situação financeira, identificar a renda familiar e patrimônio, assim como as condições de pagamento do plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua efetiva recuperação financeira e retorno à obtenção de crédito de forma digna e responsável, combatendo a exclusão social. Nesse sentido, acerca dos requisitos da petição inicial nas ações de superendividamento, a jurisprudência pátria entende o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. INÉPCIA RECURSAL. RECONHECIMENTO.
Cuida-se de recurso contra decisão inicial em ação de conciliação e repactuação de dívidas fundada no CDC, para situação de superendividamento. Decisão que indeferiu a liminar. Autor da ação que apenas deduziu pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos. Determinação para esclarecimento da fundamentação da ação e do próprio recurso, para os seguintes fins: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) ofertar plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, até para que o juiz possa examinar o mesmo, submetendo-o aos credores em caso de ausência de conciliação e (e) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. Inércia. Inadmissibilidade. Inépcia recursal configurada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245149-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). Com efeito, a mera apresentação de listagem de dívidas em curso não é suficiente para configurar o cenário de superendividamento do consumidor, de modo que cabe a este, agindo com lealdade e boa-fé, revelar sua real condição financeira, indicando a existência de um passivo (dívidas) superior ao seu ativo (renda e patrimônio), evidenciando concretamente o cenário global que compromete o seu mínimo existencial. De igual sorte, do artigo 6º do CPC/2015, demonstra a importância da colaboração no processo civil, ao prever a cooperação entre todos os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desse modo, tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada, determino a emenda da inicial para que o autor promova a sua complementação e/ou adequação, em 15 (quinze) dias, trazendo a respectiva documentação comprobatória acerca dos itens discriminados abaixo: 1 - Grupo Familiar: indicação dos integrantes que compõem as despesas e receitas da família, incluindo os dependentes menores e idosos, podendo anexar o extrato do CADÚNICO, de dependentes do INSS ou equivalente, para a devida comprovação; 2 - Rendimentos: identificação e relação de TODAS as fontes da renda familiar, formal ou informal, inclusive relacionadas a eventuais serviços prestados na condição de autônomo/ profissional liberal/ MEI, renda proveniente de benefícios assistenciais, aplicações financeiras, aluguel de imóveis ou veículos, entre outros; 3 - Patrimônio: identificação e relação do patrimônio, certidões ou declarações que atestem a (in)existência de bens de sua propriedade (móveis e imóveis), sendo imprescindível a juntada da declaração de IRPF dos últimos 05 anos ou comprovante de isenção, conforme o caso; 4 - Despesas: planilha contendo a despesa familiar mensal, tais como contas de consumo, gastos com alimentação, saúde, educação, moradia, impostos, empregados domésticos/ diaristas, transporte, pensão, etc, podendo juntar extratos de contas e cartões de créditos, bem como comprovação do pagamento de pensão alimentícia. 5 - Dívidas: planilha com todas as dívidas vencidas e vincendas relacionadas aos contratos em discussão na presente ação, contendo a quantidade de parcelas contratadas, termo inicial e final, valor total contratado, valor pago e total pendente, assim como cópias dos contratos celebrados, caso possua; 6 - Plano de Pagamento Voluntário: apresentar planilha contendo o plano de pagamento proposto, que deve, obrigatoriamente, discriminar o total devido (valores vencidos e vincendos), valor da parcela a ser paga a cada credor e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação do valor contratado, ainda que ultrapasse o prazo de 05 (cinco) anos. Para melhor atender aos ítens determinados, poderá, o acionante, valer-se dos parâmetros estabelecidos pelo Núcleo de Superendividamento - NUPEMEC, observando principalmente as orientações constantes na planilha (tabela) de dados socioeconômicos e reeducação financeira, disponível em: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/. 2 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Considerando a previsão contida no caput do art. 104-A, entendo que a presente demanda exige a citação de todos os credores de débitos previstos no art. 54-A, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário. Dessa forma, havendo credor dessa espécie não incluído como réu neste feito, a parte deverá promover sua inclusão no mesmo prazo concedido no tópico anterior. Com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pela parte acionante, bem como dos que não tenham sido incluídos no polo passivo da presente ação, deve a parte autora fornecer os Relatórios de Empréstimos, Financiamentos, Contas e Relacionamentos, extraídos do sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual ou compulsório, caso o processo siga até a fase prevista no art. 104-B, do CDC. Ademais, com fulcro no princípio da cooperação entre os atores processuais para garantia de uma tramitação em tempo razoável, deve o acionante ao juntar a documentação determinada, utilizar arquivos digitalizados individualmente, com descrições que correspondam aos respectivo documento, evitando nomenclaturas genéricas e que dificultam a identificação documentação acostada. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Antonio Cassio Pereira Louro Advogado: Luma Carvalho Silva Rocha (OAB:BA84007)
Requerido: Brb Banco De Brasilia As
Requerido: Itau Unibanco S.a.
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Requerido: Banco Do Brasil Sa
Requerido: Banco Bradescard S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007352-41.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: ANTONIO CASSIO PEREIRA LOURO Advogado(s): LUMA CARVALHO SILVA ROCHA (OAB:BA84007)
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS e outros (5) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8007352-41.2024.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por ANTÔNIO CÁSSIO PEREIRA LOURO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e outros. O autor relata que aufere renda mensal bruta de R$ 10.659,44 (dez mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), resultando em renda líquida de R$ 4.243,49 após o pagamento de descontos obrigatórios, pensão alimentícia, plano de saúde, entre outros. Afirma, ainda, que mantém em aberto dois empréstimos pessoais, dois financiamentos com garantia de alienação fiduciária e dívidas relacionadas ao uso do cartão de crédito, que resultam em obrigações financeiras mensais que superam R$ 30.000,00, o que resultou em uma dívida acumulada de R$ 410.057,19 (quatrocentos e dez mil, cinquenta e sete reais e dezenove centavos). Assim, requer em sede de tutela provisória de urgência: a) A suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; b) Após esse prazo, a limitação dos descontos sobre seus rendimentos líquidos a 30%; c) A suspensão de eventuais ações de busca e apreensão dos veículos financiados; d) Que os requeridos se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição de crédito. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, estando as partes qualificadas na exordial. O presente procedimento é disciplinado pelos arts. 104-A e seguintes, do CDC, inseridos pela Lei n. 14.181/2021. Urge destacar que o referido procedimento inova ao estabelecer a exceção da ruína do consumidor, transferindo-a da esfera individual para o âmbito coletivo, tratando a condição do superendividamento por uma outra perspectiva, que atribui a todos a responsabilidade de cooperar para a solução e prevenção da insolvência do devedor de boa-fé. Por certo que as medidas adotadas para solução do superendividamento devem preservar o mínimo existencial, assim como assegurar a manutenção dos contratos em certo estado de equilíbrio. Nesse contexto, ao compulsar os autos, verifica-se que a inicial carece de informações e documentos considerados imprescindíveis à sua propositura, seja para permitir uma análise prévia acerca do enquadramento do consumidor na condição de superendividado, avaliar eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para possibilitar a citação e intimação dos credores para comparecimento em audiência conciliatória a ser designada, pois a referida etapa se constitui como fase obrigatória, conforme se extrai do artigo 104-A do CDC. 1 - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO No presente caso, observa-se que a referida documentação apresentada pelo autor carece de elementos imprescindíveis para a aferição da renda familiar do acionante, assim como das suas despesas essenciais, incluindo os gastos mensais e débitos referentes aos contratos discutidos na presente ação. Com efeito, para que seja possível o processamento da presente ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor, faz-se necessário avaliar sua situação financeira, identificar a renda familiar e patrimônio, assim como as condições de pagamento do plano de pagamento, de modo a possibilitar a sua efetiva recuperação financeira e retorno à obtenção de crédito de forma digna e responsável, combatendo a exclusão social. Nesse sentido, acerca dos requisitos da petição inicial nas ações de superendividamento, a jurisprudência pátria entende o seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. INÉPCIA RECURSAL. RECONHECIMENTO.
Cuida-se de recurso contra decisão inicial em ação de conciliação e repactuação de dívidas fundada no CDC, para situação de superendividamento. Decisão que indeferiu a liminar. Autor da ação que apenas deduziu pedido de limitação dos descontos a 30% dos rendimentos. Determinação para esclarecimento da fundamentação da ação e do próprio recurso, para os seguintes fins: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) ofertar plano de pagamento, com parcelas destinadas a cada credor, datas, valores, eventuais reajustes, prazo para quitação das dívidas, até para que o juiz possa examinar o mesmo, submetendo-o aos credores em caso de ausência de conciliação e (e) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. Inércia. Inadmissibilidade. Inépcia recursal configurada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245149-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). Com efeito, a mera apresentação de listagem de dívidas em curso não é suficiente para configurar o cenário de superendividamento do consumidor, de modo que cabe a este, agindo com lealdade e boa-fé, revelar sua real condição financeira, indicando a existência de um passivo (dívidas) superior ao seu ativo (renda e patrimônio), evidenciando concretamente o cenário global que compromete o seu mínimo existencial. De igual sorte, do artigo 6º do CPC/2015, demonstra a importância da colaboração no processo civil, ao prever a cooperação entre todos os sujeitos processuais para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desse modo, tendo em vista a insuficiência da documentação apresentada, determino a emenda da inicial para que o autor promova a sua complementação e/ou adequação, em 15 (quinze) dias, trazendo a respectiva documentação comprobatória acerca dos itens discriminados abaixo: 1 - Grupo Familiar: indicação dos integrantes que compõem as despesas e receitas da família, incluindo os dependentes menores e idosos, podendo anexar o extrato do CADÚNICO, de dependentes do INSS ou equivalente, para a devida comprovação; 2 - Rendimentos: identificação e relação de TODAS as fontes da renda familiar, formal ou informal, inclusive relacionadas a eventuais serviços prestados na condição de autônomo/ profissional liberal/ MEI, renda proveniente de benefícios assistenciais, aplicações financeiras, aluguel de imóveis ou veículos, entre outros; 3 - Patrimônio: identificação e relação do patrimônio, certidões ou declarações que atestem a (in)existência de bens de sua propriedade (móveis e imóveis), sendo imprescindível a juntada da declaração de IRPF dos últimos 05 anos ou comprovante de isenção, conforme o caso; 4 - Despesas: planilha contendo a despesa familiar mensal, tais como contas de consumo, gastos com alimentação, saúde, educação, moradia, impostos, empregados domésticos/ diaristas, transporte, pensão, etc, podendo juntar extratos de contas e cartões de créditos, bem como comprovação do pagamento de pensão alimentícia. 5 - Dívidas: planilha com todas as dívidas vencidas e vincendas relacionadas aos contratos em discussão na presente ação, contendo a quantidade de parcelas contratadas, termo inicial e final, valor total contratado, valor pago e total pendente, assim como cópias dos contratos celebrados, caso possua; 6 - Plano de Pagamento Voluntário: apresentar planilha contendo o plano de pagamento proposto, que deve, obrigatoriamente, discriminar o total devido (valores vencidos e vincendos), valor da parcela a ser paga a cada credor e a quantidade de parcelas necessárias para a quitação do valor contratado, ainda que ultrapasse o prazo de 05 (cinco) anos. Para melhor atender aos ítens determinados, poderá, o acionante, valer-se dos parâmetros estabelecidos pelo Núcleo de Superendividamento - NUPEMEC, observando principalmente as orientações constantes na planilha (tabela) de dados socioeconômicos e reeducação financeira, disponível em: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/. 2 - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Considerando a previsão contida no caput do art. 104-A, entendo que a presente demanda exige a citação de todos os credores de débitos previstos no art. 54-A, tratando-se, pois, de litisconsórcio passivo necessário. Dessa forma, havendo credor dessa espécie não incluído como réu neste feito, a parte deverá promover sua inclusão no mesmo prazo concedido no tópico anterior. Com vistas à verificação de credores e contratos eventualmente desconhecidos pela parte acionante, bem como dos que não tenham sido incluídos no polo passivo da presente ação, deve a parte autora fornecer os Relatórios de Empréstimos, Financiamentos, Contas e Relacionamentos, extraídos do sistema Registrato, disponível gratuitamente no site do Banco Central do Brasil - BCB (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), bastando, para tanto, o cadastro com a conta gov.br, nível prata ou ouro, pois considera-se que o acesso a tais informações possam subsidiar a elaboração do plano de pagamento, seja ele consensual ou compulsório, caso o processo siga até a fase prevista no art. 104-B, do CDC. Ademais, com fulcro no princípio da cooperação entre os atores processuais para garantia de uma tramitação em tempo razoável, deve o acionante ao juntar a documentação determinada, utilizar arquivos digitalizados individualmente, com descrições que correspondam aos respectivo documento, evitando nomenclaturas genéricas e que dificultam a identificação documentação acostada. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito