Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: M E P Comercio E Transporte De Generos Alimenticios Ltda
Reu: Pedro Emydio Guimaraes Leal Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: MONITÓRIA n. 8007671-08.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: M E P COMERCIO E TRANSPORTE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 8007671-08.2023.8.05.0004 Monitória Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de M E P COMERCIO E TRANSPORTE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e PEDRO EMYDIO GUIMARAES LEAL SOUZA, ambos qualificados na inicial. Em síntese, a autora afirma ser credora da quantia atualizada de R$ 123.550,85 (cento e vinte e três mil e quinhentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos) referente PROPOSTA PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA nº 026.418.974, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a ser adimplida em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento inicial em 25/09/2022 e vencimento final em 25/08/2025. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que a parte autora comprovou o pagamento das custas processuais iniciais (ID ), devendo o cartório verificar a regularidade de pagamento das mesmas. Visando o prosseguimento do feito, inclua-se na pauta das audiências de conciliação a serem realizadas no CEJUSC, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC). Por se tratar de processo que tramita sem o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 9º e do Anexo único do Decreto Judiciário nº 335/2020, com base no valor da causa (R$ R$ 123.550,85), arbitro a remuneração do conciliador em R$ 100,00, a qual deverá ser recolhida pela parte autora, mediante depósito judicial, no prazo de 5 dias. Na forma dos artigos 10 e 11 do Decreto Judiciário nº 335/2020, o próprio Juiz Coordenador do CEJUSC está autorizado a expedir o alvará, desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido êxito no acordo. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público. Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC). O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Via digitalmente assinada da Decisão servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente