Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MILTON CONCEICAO Advogado(s):
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916), MARIA FERNANDA VASCONCELLOS AVILA (OAB:BA25238) SENTENÇA MILTON CONCEICAO ajuizou AÇÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e MARCELA CERQUEIRA DIAS DE SOUZA, alegando, resumidamente, que não mais existe relação jurídica referente ao veículo IMP/MMC GALANT S. SALOON, placa policial JNT-9489, vez que foi vendido à 2ª Promovida em 10/06/2005. Sustenta, no entanto, que a compradora não providenciou a transferência junto ao Órgão competente, acarretando infrações e débitos que continuam registrados em seu nome. Assim, requer que seja extinta a sua obrigação após a data da venda, em 10/06/2005, e com o devido gravame no registro do veículo no DETRAN-BA, ou seja, uma restrição administrativa por falta de transferência e uma restrição judicial, visando a declaração que não é mais proprietário do veículo. Bem assim, requer que os pontos computados em sua CNH, a partir de 10/06/2005, sejam transferidos para 2ª Promovida, bem como que essa seja condenada a efetuar o pagamento dos débitos a título de multas de trânsito, DPVAT, IPVA, Licenciamentos, etc, bem como, todos os débitos existentes ao veículo automotor a partir da entrega do bem, em 10/06/2005, além de indenização por danos morais (ID 446376238). Apresentada contestação pelo 1º Requerido (ID 464310502) e pela 2ª Requerida (ID 470741635). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS. Rejeito as preliminares suscitadas pois a decisão de mérito favorece aos réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). Conforme art. 4º e art. 6º, ambos do CPC, vigem em nosso sistema processual o princípio da primazia no julgamento do mérito, sendo o fim normal de todo e qualquer processo, ocorrendo a extinção do processo sem julgamento do mérito apenas excepcionalmente. MÉRITO. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio atribui ao antigo proprietário do veículo a obrigação de comunicar a venda do automóvel para o órgão executivo de trânsito estadual, sob pena de responsabilidade solidária pelas infrações cometidas a partir da tradição do bem, eis a dicção do mencionado enunciado normativo: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Como é sabido, a compra e venda de veículo automotor não consiste em negócio jurídico de natureza formal nem solene, sendo que para transferência da propriedade do aludido bem móvel, basta a efetiva tradição do mesmo para a sua conclusão, conforme os arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, eis a dicção dos aludidos dispositivos: Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. No caso em tela, a suposta venda foi efetuada em 10/06/2005 (ID 446376238) e a presente ação foi ajuizada em 17/05/2024. Assim, transcorreu por completo o prazo decenal e, por evidente, o prazo trienal também. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS PARA A AUTORA REFERENTES A PERÍODOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO BEM AO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDADO. TESES DE PRESCRIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (Código Civil, artigo 193). A obrigação de fazer consistente em transferir o registro da propriedade do veículo junto ao DETRAN decorre da lei, e não de contrato, e não se qualifica como 'pretensão de cobrança de dívida líquida', daí porque o prazo prescricional aplicável é de um decênio, e não de um lustro (art. 205 do Código Civil). (TJSC - Recurso Inominado 20143009231 - Concórdia/SC - Relator: Jeferson Osvaldo Vieira - j: 10.04.2015 - 3 Turma de Recursos de Chapecó/SC). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205, CC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012706- 35.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 21.02.2022). No entanto, compulsando os autos, a partir dos documentos juntados à exordial, percebe-se que o Requerente não apenas deixou de realizar a comunicação da venda do veículo ao DETRAN/BA, como também que entre a suposta venda ocorrida em 10/06/2005 (ID 446376238) e o ajuizamento da ação em 17/05/2024, transcorreu, por completo, o prazo decenal e, por evidente, o prazo trienal também. Nesse sentido, a postulação ressarcitória referente aos danos de ordem moral encontra-se soterrada pela prescrição. Contudo, verifico que a 2ª Requerida se disponibilizou em "realizar a transferência da propriedade do automóvel para o seu nome" (ID 470741635, pág. 8), tendo havido, quanto à obrigação da fazer, o reconhecimento parcial do pedido por parte da Acionada, devendo, neste sntido, ser homologado o pedido relativo a obrigação de fazer.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8069046-82.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência parcial pela Acionada MARCELA CERQUEIRA DIAS DE SOUZA da obrigação de fazer de realizar a transferência da propriedade do automóvel para o seu nome e DETERMINO que a Acionada MARCELA CERQUEIRA DIAS DE SOUZA realize, no prazo de até 30 (trinta) dias, a dita transferência, com o respectivo pagamento de taxas, multas, tributos concernentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Ainda, reconheço a prescrição da pretensão condenatória relativa aos demais pedidos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data certificado pelo sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito