Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ DE ALMEIDA DE SANTANA Advogado(s): BALBINO SOUZA RAMOS FILHO registrado(a) civilmente como BALBINO SOUZA RAMOS FILHO (OAB:BA10522)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUARARI Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001816-27.2010.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
Vistos, etc.
Cuida-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por JOSÉ DE ALMEIDA DE SANTANA em face do Município de Jaguarari-BA. Compulsando os fólios, verifica-se que o ente público municipal procedeu ao pagamento do débito executado, colacionando aos autos os comprovantes de depósito/transferência de ID 474104669. Todavia, conforme bem evidenciado pelo causídico da parte exequente na petição de ID 526818094, houve equívoco material na destinação das contas receptoras quando da realização dos pagamentos pelo ente devedor: o montante principal foi transferido para a conta bancária do patrono, enquanto a verba honorária de sucumbência restou depositada em conta vinculada junto ao Banco de Brasília (BRB) em nome do requerente. Diante do cenário fático-processual e com vistas à regularização dos numerários, a parte credora postulou a expedição de alvará eletrônico do saldo depositado no BRB diretamente em nome e na chave PIX de seu patrono, Dr. Balbino Souza Ramos Filho (OAB/BA 10.522), a fim de viabilizar a compensação interna dos valores pertencentes ao cliente e a consequente extinção do feito. Analisando o instrumento de mandato colacionado sob o ID 29110721, constata-se a existência de cláusula outorgando de forma inequívoca e expressa os poderes especiais para receber dinheiro, valores e dar quitação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado sob o ID 526818094. DETERMINO à Secretaria deste Juízo que adote as providências necessárias para a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência/levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco de Brasília (BRB) - conforme comprovante de ID 474104669 -, com os acréscimos legais porventura existentes, devendo o crédito ser direcionado para a chave PIX do patrono do autor, Dr. BALBINO SOUZA RAMOS FILHO, Chave/Pix (celular): 74991355894, Caixa Econômica Federal, agência 0076, conta corrente: 01025854-0 Em seguida, cumpra-se os comandos finais da sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jaguarari/BA, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO