Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PANPHARMA Advogado(s): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB:RJ143142)
EXECUTADO: WA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006270-24.2011.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, qualificado nos autos, em face de WA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA e Outros, igualmente qualificados. No ID 498230795, a parte autora se manifestou pela extinção do feito, em face da desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. As circunstâncias do feito tornam dispensável uma fundamentação aprofundada, sendo pertinente esclarecer, tão somente, que o pleito fora formulado antes de realizada a citação da ré, sendo prescindível, portanto, o atendimento da condição a que se refere o art. 485, §4º do Código de Processo Civil. Demais disso, em face dos graves efeitos que tal conduta pode ter sobre o direito do representado, exige-se que do instrumento de mandato do causídico subscritor da petição de desistência conste, expressamente, os poderes especiais aos quais se refere o art. 105 do CPC, quais sejam: "receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica". Compulsando os autos, é possível perceber que o instrumento de mandato, acostado no evento ID 33756086, outorga poderes especiais aos advogados do autor, dentre os quais se inclui o de desistir.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 498230795, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, determino o recolhimento de eventual mandado, bem como a baixa de eventual restrição judicial que recaia sobre a parte ré, lançada em decorrência da presente ação. Custas dispensadas, nos termos do art.90, §3º do CPC.. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Concedo ao presente a força de mandado e de ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição