Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Nome: ZESE CONCEICAO DOS SANTOSEndereço: Av de Setembro, º Andar, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL PEREIRA LIMA, JULIETE REIS DOS SANTOS
RÉU: Nome: Banco Bradesco SAEndereço: Rua Governador Goncalves, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003192-06.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de pedido de reconsideração e concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça formulado por ZESÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS (ID 521453638), sob o argumento de que sua situação financeira e de saúde sofreu drástica alteração no curso dos 14 (quatorze) anos de tramitação do presente feito. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID 515381537) pronunciou a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O trânsito em julgado da referida decisão foi certificado em 23 de setembro de 2025 (ID 521467557). Decido. No caso em tela, embora o benefício tenha sido indeferido no início da lide, em 2011, a requerente colacionou aos autos robusto acervo documental (ID 521456683) que comprova o seu atual estado de vulnerabilidade. Os relatórios médicos demonstram que a autora, atualmente com 65 anos de idade, é portadora de patologias graves, tais como insuficiência renal crônica, sequelas de infarto agudo do miocárdio e lesões ortopédicas incapacitantes, o que demanda gastos elevados com tratamentos e medicamentos, comprometendo sua subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça em favor de ZESÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença de mérito e que não remanescem outras pendências processuais, determino que a Secretaria proceda à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)