Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: MARINALVA VIDALEndereço: Otaviano Santos Lisboa, Centro, WENCESLAU GUIMARãES - BA - CEP: 45460-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO EVALDO DOS SANTOS LOURIDO JUNIOR, RENATA ROSA DA SILVA, FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS, PAULO EDUARDO PRADO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500670-41.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., MARINALVA VIDAL, qualificada na inicial, ingressou com a presente Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A, aduzindo os fatos narrados na inicial. Com a inicial juntou documentos. No ID n. 480155337, despacho determinando a intimação da parte autora para cumprir diligências, sob pena de extinção sem resolução do mérito. No ID n. 507487504, certidão informando que não houve manifestação nos autos. É o Relatório. DECIDO. A parte autora tem sido negligente com a presente ação, uma vez que não informou nos autos o seu endereço correto. O processo não pode perdurar eternamente, por omissão de quaisquer das partes. Assim, diante da negligência e desinteresse da parte autora, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Seguem precedentes, pertinentes à situação: APELAÇÃO CIVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. FRUSTRADA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. NUMERAÇÃO NÃO LOCALIZADA. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. A extinção do processo por abandono da causa depende da prévia intimação pessoal do autor para promover andamento do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC - Nos termos do art. 77, V do CPC é dever da parte manter seu endereço correto e atualizado nos autos para que as intimações pessoais possam ser realizadas- Informando o autor que seu endereço é aquele constante nos autos, compete-lhe provar a sua alegação, apresentando comprovante de residência - A omissão do autor, somada sua inércia, sem dúvida justificada a extinção do processo, sem julgamento do mérito.(TJ-MG - AC: 10024010352672001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018).
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Cumpra-se. Valença-BA, 21 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)