Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Av Tancredo Neves, Andar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RÉU: Nome: AGNALDO TEMOTIO ROCHA CRUZEndereço: Fazendas Guaraná, Coração de Jesus,, Quatro corações e São Raimundo, Tarimba, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0503821-73.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de AGNALDO TEMOTIO ROCHA CRUZ, visando a satisfação de crédito representado pela Cédula Rural Hipotecária nº 212.2017.295.19166. O histórico processual registra diversas tentativas de citação do executado, tanto em endereços urbanos quanto em propriedades rurais vinculadas às garantias do título. Após diligências frustradas, a citação foi efetivada conforme o ID 440609267. No curso do feito, houve o deferimento da penhora sobre os bens dados em garantia hipotecária. Entretanto, antes da realização de atos expropriatórios, a parte exequente protocolou petição de ID 537037953, informando a liquidação integral da dívida pelo executado. Em razão da quitação total das operações objeto da ação, a instituição financeira requereu a extinção do processo com resolução de mérito, a desconstituição de constrições e a retirada de registros restritivos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução pela satisfação da obrigação é o desfecho natural e esperado do processo executivo, uma vez que a finalidade precípua desta espécie de ação é justamente a realização prática do direito de crédito estampado no título extrajudicial. No caso em apreço, o próprio credor veio a juízo confirmar que o devedor efetuou a liquidação total do débito. A petição de id. 537037953, reiterada posteriormente, é inequívoca ao declarar a liquidação/cumprimento. A obrigação, portanto, considera-se satisfeita, o que atrai a incidência direta do comando previsto no Código de Processo Civil que rege a matéria. De acordo com o artigo 924, inciso II, da norma processual civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Não havendo mais qualquer controvérsia sobre a existência ou o montante do débito, e diante da manifestação expressa da parte exequente acerca da quitação, resta apenas ao Juízo declarar o encerramento da prestação jurisdicional e determinar as providências administrativas necessárias para a baixa definitiva das restrições geradas pelo litígio. 3. DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e tendo em vista a satisfação da obrigação noticiada pelo credor, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento e desconstituição de quaisquer penhoras, arrestos ou averbações premonitórias que tenham sido realizados por força deste processo. Em atenção ao princípio da causalidade, as custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo executado. Caso existam custas pendentes de recolhimento, a secretaria deverá intimar a parte responsável ou proceder conforme as normas da Corregedoria Geral de Justiça para a emissão da certidão de crédito estadual, se for o caso. P.I. Após o trâmite legal e administrativo, arquive-se o feito. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 1 de abril de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)