Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Fernanda Carvalho Ribeiro Dos Santos Advogado: Jeferson Oliveira De Santana (OAB:BA47094)
Executado: Waldemar José Dos Santos Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 0502259-53.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
EXEQUENTE: FERNANDA CARVALHO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JEFERSON OLIVEIRA DE SANTANA (OAB:BA47094)
EXECUTADO: Waldemar José dos Santos Filho Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA SENTENÇA 0502259-53.2015.8.05.0006 Execução De Alimentos Jurisdição: Amargosa Vistos etc. Tratam-se os autos de AÇÃO na qual a parte Autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, quedando-se inerte até a presente data. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se a parte Autora para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial, conforme se depreende da análise dos autos. Sobre o abandono da causa, o Código de Processo Civil disciplina o tema em seu artigo 485, incisos II e III, e 354: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" "Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença." Diante do exposto e compulsando os autos, denota-se que a parte autora/exequente não diligenciou corretamente o feito, pois ao ser Intimada pessoalmente para impulsionar o processo, sob pena de extinção, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se extrai nos documentos do caderno processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC, diante do abandono da causa. Sem custas em face da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. TÔNIA BAROUCHE Juíza de Direito Substituta