Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Leonardo Oliveira Dos Santos Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558503-80.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO (OAB:BA41964-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O presente Apelo foi interposto por LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de Sentença da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, na qual foi julgada a Ação Ordinária com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Ab initio, verifica-se que o recurso (id. 38348449) sub examine não preenche os requisitos formais de admissibilidade, posto que intempestivo. Analisando os autos digitais, constata-se que a sentença (id. 38348447) foi disponibilizada no DJE, em 06/06/2022(id. 32759064); portanto, considerando a data de publicação como o primeiro dia útil subsequente àquela, iniciou-se a contagem do prazo recursal a 08/06/2022, como salientado pelo apelante. Destaque-se a certidão acostada: “Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0013/2022, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 06/06/2022. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada. O prazo terá início em 08/06/2022, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. (id 38348448). Ressalte-se que o prazo para a interposição de Apelo é de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no art. 1.003 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º- Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Destarte, tem-se que o supracitado lapso encerrou-se em 04/07/2022, contudo o inconformismo só foi protocolado em 06/07/2022 (id. 38348449), restando evidente a sua intempestividade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM QUE O PRAZO RECURSAL SE CONTA EM DIAS ÚTEIS. 2. POR SE TRATAR DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, A INTEMPESTIVIDADE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. (TJ-DF 20160110621240 0016427-44.2016.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 887-900) Ex positis, NEGA-SE SEGUIMENTO à Apelação manejada, com base no art. 932, III, do CPC/2015, porquanto reconhecida a extemporaneidade. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a respectiva baixa na distribuição e remessa dos autos ao 1º Grau. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0558503-80.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01