Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Elizete Souza Couto Advogado: Icaro Maia Freire (OAB:BA37693)
Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0505668-32.2018.8.05.0103
REQUERENTE: ELIZETE SOUZA COUTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0505668-32.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial, ajuizada por ELIZETE SOUZA COUTO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a concessão de promoção, ou seja, passagem de uma referência para outra imediatamente superior. Sustenta que fora admitida nos serviços da requerida em 01/03/1993, mediante concurso público, exercendo o cargo de professora. Ressalta que não obstante o Município tenha promulgado o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Municipal (Lei 3.346/08) no qual em seu artigo 14 prevê a promoção para o funcionário público após o interstício de três anos de efetivo exercício, tal promoção nunca foi efetivada. Aduz que nesse caso cumpre os requisitos necessários para a obtenção da promoção. Dessa forma, requer a condenação do Município de Ilhéus ao pagamento retroativo da diferença salarial tendo como base a promoção, bem como a transferência da referência levando em conta o tempo de serviço. Requereu a gratuidade da Justiça e juntou documentos. O Município apresentou contestação. Em manifestação à contestação a autora rechaça todos os termos da contestação e reafirma os pedidos da inicial. É o que interessa relatar. PASSO AO JULGAMENTO. DAS PRELIMINARES A parte ré aduziu a prescrição do fundo de direito. Ocorre que, na espécie, a obrigação violada se refere a uma prestação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, não sendo aplicado os efeitos da prescrição. Sobre o tema, Leonardo José Carneiro da Cunha explica que a relação de trato se caracteriza quando: “(...) há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal.” (A Fazenda Pública em Juízo, 4ª ed., Dialética, São Paulo, 2006). Neste caso, a prescrição atinge apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto 29.910/32, in verbis: Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Tal entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do próprio direito, o que prescreve são as parcelas antecedentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação” Não se trata, portanto, de prescrição do próprio fundo de direito, que pressupõe um ato comissivo da Administração, no sentido de negar expressamente o direito postulado. Sendo assim, reputam-se prescritas as parcelas anteriores a 07/01/2014. DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda acerca do direito da parte autora a promoção elencada no art. 14 da Lei Municipal 3.346/08 bem como o pagamento retroativo da diferença salarial, após efetivada tal promoção. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral. Impende registrar, de pórtico, que o Município de Ilhéus aprovou o Plano de Carreira do Magistério Municipal, através da Lei 3.346/2008, cujo teor estabelece: Art. 4º - A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: III - a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas. Art. 5º - A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo emprego de Professor A, B e C e estruturada em 10 (dez) referências. Art. 12. As Referências constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de I e X. Parágrafo único. A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento). O art. 14 da Lei Municipal 3.346/08 dispõe in verbis que: Art. 14. Promoção é passagem do empregado público do magistério na Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior. § 1 A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente. § 2 o A promoção será concedida ao professor, supervisor e orientador que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos. Saliente-se que, não obstante a imposição legal, desde a implantação do Plano de Carreira, o Município não concedeu as promoções a que se obrigou. Dessa feita, o autor não recebeu as promoções que dependiam de avaliação a cada três anos. Tal procedimento obstou seu avanço de uma referência para outra, situação essa que implicaria em seu aumento salaria. O Município, em sua contestação, aponta que para ocorrer a citada promoção, há a necessidade de avaliação de desempenho. Entretanto, verifica-se que o próprio réu não promoveu nenhuma avaliação que possibilitasse a promoção do autor. Com efeito, a omissão da avaliação implicou prejuízo ao autor, que deixou de experimentar o avanço de referências, e, consequentemente, os avanços salariais correspondentes. Vale dizer, a avaliação era atribuição exclusiva do Município, e por não ter sido levada a efeito obstaculizou direito do autor. Outrossim, impende destacar que o §11 do art. 15 deixa claro que caso não seja efetivada a avaliação, a promoção se dará de forma automática, veja-se: § 11. Se no prazo estipulado no § 2 o do art. 14 desta Lei, não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de Referência será automática. Dessa feita, entendo a parte autora fazer jus a promoção pretendida, bem como o pagamento retroativo da diferença salarial, respeitada a prescrição quinquenal. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO/PORCENTAGEM Ultrapassada a questão do direito que possui a autora, resta saber o termo inicial para mudança das referências. Entendo que, sob pena de violação ao princípio da legalidade, estabelecido pelo art. 37 da Magna Carta, somente a partir da publicação da Lei Municipal 3.346/08, que ocorreu em 27 de maio de 2008, é que faz jus o autor ao início da contagem de três anos para a mudança de referência e para o pagamento da diferença salarial, não podendo retroagir à data anterior a sua regulamentação. Sendo assim, entendo que a parte autora faz jus a referência salarial VIII. Outrossim, insta salientar que a diferença entre uma referência e outra é no percentual de 10%, conforme estipula o art. 12 da Lei, verbis: Art. 12. As Referências constituem a linha de promoção da Carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de “I” e “X”. Parágrafo único. A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 12, 14 e 15 da Lei Municipal 3.346/08 c/c art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, a promoção pretendida e consequentemente a modificação de referência da parte autora para VIII, observado o índice de reajuste no percentual de 10%, nos termos do art. 12 da Lei 3.346/08. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ter como início da contagem do interstício o ano de 2008, ocorrendo a primeira modificação de referência em 2011, até o momento desta decisão, calculando-se a diferença mês a mês, desde 2011 e atualizando o valor pelo IPCA-E até o dia 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa Selic para todos os créditos que ainda estiverem em mora. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado. Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não interposto recurso voluntário no prazo de Lei, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, 30 de março de 2023. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito