Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sula Bastos Dos Santos Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Rui Costa Dos Santos
Reu: Fabio Vilas Boas Pinto Sentença: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS SENTENÇA Processo nº. 8000116-72.2017.8.05.0028.
AUTOR: SULA BASTOS DOS SANTOS.
REU: ESTADO DA BAHIA, RUI COSTA DOS SANTOS, FABIO VILAS BOAS PINTO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS SENTENÇA 8000116-72.2017.8.05.0028 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Macaúbas Vistos etc. O processo encontra-se paralisado há muito tempo, dependendo sua movimentação de providência da parte Requerente, pois, intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte Autora não cumpriu a determinação deste Juízo, quedando-se inerte e não demonstrando interesse no desate do mérito. A juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e conferir a devida marcha processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a sua falta constitui óbice ao prosseguimento da marcha processual. Neste sentido, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. Caso em que a parte autora restou intimada para juntada de documento indispensável ao julgamento da causa. Desobediência ao comando judicial. Extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Art. 485, inc. IV, do NCPC. Possibilidade. Desnecessidade de intimação pessoal da parte, tampouco prévia concordância do réu. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071395230, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2016). Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 13 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Macaúbas, 3 de junho de 2024. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO