Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARINALVA GOMES BISPO ALVES Advogado(s): FRANCISCO SILVA PEREIRA (OAB:BA18380)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000122-65.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARINALVA GOMES BISPO ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob o argumento de que é titular de cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador do referido programa, teria incorrido em falha na gestão dos valores a ela pertencentes por não aplicar corretamente a correção monetária, os juros legais e os expurgos inflacionários devidos. Requer a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora em virtude da não aplicação dos índices de atualização corretamente, no montante de R$71.896,57 (setenta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), devidamente atualizados. Requer, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. I - Do pedido de gratuidade judiciária: Proceda, o cartório, a colocação do sigilo nos documentos de ID 495212014, ID 495212013 e ID 495212012, ID495212011, ID495212010 e ID495212009. Passo a análise do pedido de concessão da justiça gratuita. No que tange ao pedido de pagamento de custas ao final formulado na petição inicial, não o conheço, por ausência de previsão legal. Assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de recolhimento das despesas processuais ao final do feito, tendo em vista que não há previsão legal para tanto. Interlocutória mantida. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70068170398, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/02/2016). Em prosseguimento, a parte autora não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, sua condição de carência financeira, conforme determinado em ID490410556. Embora acostados ao ID495208203 os documentos, quais sejam: carteira nacional de habilitação, contracheque, fatura de consumo de energia e fatura de cartão de crédito, além de suas últimas declarações de imposto de renda, estes, respectivamente, não se mostram capazes, por si sós, de convencer este Juízo acerca da incapacidade econômica da parte autora, sendo seus rendimentos incompatíveis com pessoa com perfil economicamente hipossuficiente. Com efeito, em cotejo dos documentos trazidos à baila, chama atenção o fato de que o autor, conforme documento anexo ao ID 495212012, declara possuir bens e direitos no valor de R$293.600,26 (duzentos e noventa e três, seiscentos reais e vinte e seis centavos), fato que, aliado aos demais, corrobora para o afastamento da alegação de hipossuficiência econômica sustentada pelo autor. Ainda que se admita apenas a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento, em verdade cabível é ao Juiz indeferir o pedido se da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (art. 330, § 1º, III do CPC). Neste diapasão, com escopo de viabilizar o prosseguimento do feito, embora não se vislumbre a concessão do pedido de gratuidade judiciária de forma total em razão da ausência da documentação exigida e não carreada aos autos, verifico a possibilidade de redução do valor das custas processuais iniciais em 50% (cinquenta por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, no que faço em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil. Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 50%(cinquenta por cento) (R$2.672,46) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas iguais (R$267,24), na forma acima descrita, nos termos do art. 98, §6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC. Após o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais e as referentes à citação, cumpra-se o quanto determinado abaixo: Com fulcro no Princípio da Celeridade Processual, deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação, reservando a viabilidade da sessão conciliatória após a defesa do réu, o qual deverá expressamente manifestar o seu interesse na tentativa de composição. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá o previsto no art.335, III do CPC. Advirta-se que o silêncio acarretará na incidência dos efeitos da revelia, conforme art. 344, CPC. Apresentada contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o Autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 02 de setembro de 2025. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito