Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Amelia Maria Neta Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000230-55.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: AMELIA MARIA NETA Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000230-55.2015.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PERDA DE PROPRIEDADE c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO movida por AMÉLIA MARIA NETA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, na qual alega a autora que, de boa-fé, adquiriu do Sr. Washington Carlos Fagundes Ledo, em fevereiro do ano de 1993, o automóvel marca/modelo: Volkswagen/Gol CL, de cor predominante Cinza, Chassi n°. 9BWZZZ30ZKT125947, ano de fabricação e modelo: 1989, que na época apresentava placa policial: YV 4254, procedendo-se aos devidos trâmites peculiares à transferência de veículos junto ao DETRAN local. Acrescenta, ainda, que a Polícia Civil do Estado da Bahia forneceu Certidão Negativa de Furtos e Roubos de Veículos em 03 de março de 1993, registrada sob o n°. 003810/93, certificando nada constar em relação ao veículo em questão. No entanto, para sua surpresa, no mesmo ano de 1993, alguns meses após a aquisição do veículo, o Diretor do DETRAN/Guanambi o Sr. Arielson Fernandes Teixeira esteve na Cidade de Igaporã, onde a autora residia naquela época, e apreendeu o veículo, alegando que este havia sido furtado na Cidade de Belo Horizonte – MG e, assim, com a apreensão, o automóvel foi retirado da posse da autora e conduzido para Guanambi – BA pelo Sr. Arielson que a deixou sem o carro e sem um documento de apreensão. Sustenta a autora que, além dos transtornos enfrentados, não houve alteração da propriedade do veículo pelo DETRAN/BA, estando o bem em sua titularidade e, portanto, vem sendo cobrada pelo Estado da Bahia, inclusive através de execuções fiscais, valores referentes ao citado veículo como IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório. Argumenta que, não tendo mais a posse e propriedade do bem, ou seja, observando a perda total do bem por ela, deixa de existir a fato gerador, e consequentemente a incidência de imposto, o que não foi considerado pelo ente público, motivando a propositura desta ação, na qual se pleiteia a declaração da perda da propriedade c/c inexistência do débito fiscal relativos ao veículo sob referência, a cessação das cobranças de débitos fiscais, a restituição dos valores pagos e a condenação do requerido a proceder à anulação do registro do veículo em questão junto ao DETRAN/BA do nome da Requerente. O Estado da Bahia ofereceu contestação com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados pela autora em desfavor do ente requerido. Intimada a autora, não apresentou réplica, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese dos autos enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória. Ademais, intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, apenas o Estado da Bahia informou o desinteresse a respeito, e a autora não se pronunciou. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do ente requerido, não merece acolhimento, senão vejamos. O Estado da Bahia é parte legítima para responder pelo pleito de anulação do débito fiscal, visto que, na espécie, é o verdadeiro sujeito ativo do tributo. Assim, REJEITO a preliminar arguida. É cediço que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículo -IPVA é a propriedade de veículo automotor, havendo, porém, isenção do pagamento do tributo na hipótese de perda total do veículo decorrente de sinistro, furto, roubo ou outros motivos que retire a posse do bem, conforme Decreto Estadual nº 13.733 de 06 de março de 2012 do Poder Executivo do Estado da Bahia, que alterou o § 2º do art. 10, do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991.
No caso vertente, restou comprovado que a autora adquiriu o citado veículo em 25/02/1993 e que na data de 22/06/1993, o bem móvel foi objeto de apreensão pelo Chefe da 16ª CIRETRAN, constando que o veículo constituiu produto de furto na cidade de Belo-Horizonte/MG, conforme AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO juntado em Id 149196 - Pág. 1. Referido documento demonstra que o aludido veículo não mais pertence à autora desde o dia 22/06/1993 e, assim sendo, esta não é a responsável tributária pelos débitos de IPVA. Dessa forma, o direito de propriedade restou totalmente esvaziado com a apreensão, seguida de permanência do veículo sob o poder do Poder Público, convolada, ao final, em sua perda em favor de quem de direito, conforme consta no documento de Id 149200 - Pág. 2, a situação “Recuperado/Devolvido”, fatos estes incontroversos nos autos, sendo, pois, irrelevante o fato de o veículo ainda constar em nome da autora. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃODECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. IPVA. VEÍCULO FURTADO. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIADO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA. COBRANÇA. DESCABIMENTO. FALTA DECOMUNICAÇÃO OU BAIXA DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DETRÂNSITO COMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. DANOS MORAIS NÃOCONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que, comprovada a descaracterização da posse do veículo, diante da apreensão do caminhão no Estado de Tocantins, bem como pelo laudo pericial, indevida a cobrança do IPVA a partir de então. Assim sendo, configurada a perda do veículo, inocorrente o fato gerador do tributo, uma vez que a posse e propriedade do veículo é pressuposto para a exigibilidade tributária. Desacolhida a alegação de que a parte autora não atende aos requisitos legais, no que tange ao art. 179, do CTN e, consequentemente, não faz jus à isenção invocada, porquanto de acordo com o artigo 4º, §1º, da Lei Estadual nº 8.115/85, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.869/96, a perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro importa isenção do IPVA. O descumprimento por parte da autora de informar ao órgão de trânsito competente qualquer alteração cadastral ocorrida não afasta seu direito à isenção tributária prevista em lei. Ademais, reitera-se, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, e sendo a autora desapossada do bem, inexiste substrato à cobrança do imposto, sendo irrelevante a comunicação aqui mencionada. No que tange aos danos morais, a situação retratada no feito implicou, quando muito, mero transtorno à parte autora, devendo ser resguardada a imposição de indenização para situações graves, bem definidas, circunstância inocorrente no caso em apreço, porquanto ausente prova efetiva de abalo à honra da demandante, restando descumprido o ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC, uma vez que não se trata de dano in re ipsa. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056591571, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 23/10/2013) Quanto ao pedido de restituição dos tributos cobrados e pagos indevidamente, não há como acolher, ante a ausência de comprovação da importância quitada, ônus do qual a autora não se desincumbiu, com fundamento no art. 373, I do CPC. E, quanto ao pedido de alteração no registro do veículo, tal incumbência compete ao DETRAN, e não ao Estado da Bahia, podendo a autora valer-se da via própria para tal desiderato, caso ainda não solucionado. Isso posto, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e: a) DECLARO a perda da propriedade da autora desde o dia 22/06/1993 em relação ao automóvel - marca/modelo: Volkswagen/Gol CL, de cor predominante Cinza, Chassi n°. 9BWZZZ30ZKT125947, ano de fabricação e modelo: 1989, que na época apresentava placa policial: YV 4254; b) DETERMINO a cessação pelo ente requerido de qualquer cobrança de débito fiscal junto à autora relativo ao citado veículo, sob pena de multa que estabeleço em idêntico valor de eventual cobrança. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto às custas e despesas processuais, diante da sucumbência recíproca, as partes as dividirão em iguais partes, observada, porém, a isenção legal conferida à Fazenda Pública; e, no caso da autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, somente poderão ser executadas referidas obrigações se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o(s) credor(es) demonstrar(em) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), conforme disposto no art. 98, § 3º do CPC. Dê-se conhecimento desta sentença ao Departamento de Trânsito do Estado da Bahia – DETRAN/BA. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sirva esta sentença como mandado, carta ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 8 de janeiro de 2025. Bel. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular