Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZINETE LOPES SANTANA OLIVEIRA e outros Advogado(s): LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO (OAB:BA61589-A), ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A), CAIO CARDOSO MARAMBAIA (OAB:BA53281-A), RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO (OAB:BA48269-A), NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), TASSIA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA52844-A)
APELADO: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros Advogado(s): TASSIA SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA52844-A), JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A), GILENO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA20408-A), FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (OAB:BA20450-A), MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031-A), ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604-A), CAIO CARDOSO MARAMBAIA (OAB:BA53281-A), LEONARDO ANDRADE LORDELO BRANDAO (OAB:BA61589-A), NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825-A), RAIMUNDO LUIZ FALCAO BRANDAO (OAB:BA48269-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-32.2019.8.05.0263 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 99333154) interposto por MUNICIPIO DE JIQUIRICA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Apelo do Município. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 94893021): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUPRESSÃO DE QUADRO SUPLEMENTAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por LUZINETE LOPES SANTANA OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ contra sentença proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para determinar o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço à autora, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde o ajuizamento da ação, com atualização monetária e juros conforme o RE 870.947/SE e a EC nº 113/2021. A sentença também condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reestruturação do Estatuto do Magistério do Município de Jiquiriçá, por meio da LC nº 013/2018, ao extinguir o quadro suplementar e criar a rubrica "Manutenção - Salário Nominal", suprimiu indevidamente direitos da servidora autora; (ii) estabelecer se há direito à manutenção do adicional por tempo de serviço, com base na legislação municipal vigente, após a revogação do art. 78 da Lei nº 010/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do "quadro suplementar" e a instituição da rubrica "Manutenção - Salário Nominal", pela LC nº 013/2018, não implicam violação aos direitos da autora, pois as alterações legislativas observaram os parâmetros legais e constitucionais, especialmente quanto à inexistência de imposição de reajuste automático de vantagens e gratificações pelo piso nacional do magistério, conforme fixado no Tema 911/STJ. O art. 13 da LC nº 013/2018 revogou o art. 78 da Lei nº 010/2010, que previa o adicional por tempo de serviço, sem, contudo, vedar expressamente o pagamento da referida verba, motivo pelo qual deve prevalecer a regra geral prevista no art. 67 da Lei Municipal nº 01/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), aplicável de forma subsidiária à categoria dos professores. A aplicação do Estatuto Geral dos Servidores para garantir o adicional por tempo de serviço, diante da omissão da legislação específica do magistério, não afronta o princípio da isonomia, tampouco as Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF, considerando a ausência de criação judicial de vantagem pecuniária e a observância do princípio da especialidade normativa. Embora mantida a condenação do Município ao pagamento do adicional por tempo de serviço, a sentença deve ser parcialmente reformada de ofício, no ponto em que impôs o pagamento das custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 86, III, "a", da Lei Estadual nº 3.956/81, aplicável aos municípios baianos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Sentença parcialmente reformada de ofício para excluir a condenação do Município ao pagamento das custas processuais. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, §§ 1º e 3º da LINDB e o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 102213853). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB: No que concerne à alegada contrariedade ao art. 2º, §§ 1º e 3º, do LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME (...) 3. A interpretação do artigo 6º da LINDB, ao tratar do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, possui natureza constitucional, uma vez que tais garantias estão previstas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o que impede sua análise em sede de recurso especial. (...) IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Decisão mantida. (AgInt no REsp n. 1.484.910/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 26/5/2025.) 3. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Por conseguinte, no que tange à suscitada ofensa aos dispositivos legais mencionados acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. […] 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. […] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. […] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente dms//