Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: WAGNER NOBRE SANTOS Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB:BA13484) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000032-68.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a marcha processual atingiu a fase de constrição patrimonial, com a realização de penhora e avaliação de bem imóvel vinculado à lide (ID 512640292). No entanto, sobreveio notícia de concessão de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução nº 8003212-92.2024.8.05.0079, o que impõe a readequação do cronograma de atos executivos. Diante do estado atual do feito, decido: Primeiramente, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A no ID 546816617. À Secretaria para que proceda à imediata atualização do cadastro processual no sistema PJe, fazendo constar como patronos da parte exequente os advogados PAULO ROCHA BARRA (OAB/BA 9.048) e MÁRCIA ELIZABETH S. N. BARRA (OAB/BA 15.551). Observe-se o requerimento de intimação exclusiva, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda, verifica-se a existência de ato ordinatório pendente (ID 540755273) referente ao pagamento de custas para a formalização do auto de penhora e avaliação. Embora conste comprovante de pagamento no ID 498089264, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se o referido documento quita integralmente a diligência de Auto de Penhora (incluída a avaliação) ou, se necessário, proceda à complementação dos valores, nos moldes da Tabela de Custas vigente. A regularização é condição indispensável para a expedição do termo de penhora definitivo e posterior averbação cartorária. Certificado o pagamento integral das custas mencionadas no item anterior, lavre-se o respectivo Termo de Penhora do imóvel denominado Fazenda Boa Sorte (Matrícula nº 9.693 do CRI de Eunápolis), avaliado em R$ 1.200.000,00 (ID 512640294). Ressalte-se que, nos termos do art. 844 do CPC, incumbe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro imobiliário, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Para tanto, fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor da penhora ou mandado de averbação, a ser retirado pela parte interessada. Considerando a decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8003212-92.2024.8.05.0079 (ID 510362687), que atribuiu efeito suspensivo à execução com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, declaro o presente feito SUSPENSO até o julgamento definitivo dos referidos embargos ou nova ordem judicial naquele juízo. A suspensão, contudo, não impede a prática de atos conservativos e de publicidade da garantia já constituída, conforme determinado nos parágrafos anteriores. Ficam sobrestados, tão somente, os atos de expropriação (alienação em leilão ou adjudicação). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 7 de abril de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv