Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Nilson Amaral De Novaes Advogado: Elienete Olimpia Gomes (OAB:BA39020)
Reu: Norma Maria De Jesus
Reu: Noilsa Simeao Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000389-18.2020.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
AUTOR: NILSON AMARAL DE NOVAES Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES (OAB:BA39020)
REU: NORMA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INTIMAÇÃO 8000389-18.2020.8.05.0102 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Cumprimento de Contrato de Compra e Venda ajuizada por Nilson Amaral de Novaes em face de Norma Maria de Jesus. Em petição de ID 436723343, o autor requereu a desistência da presente ação, em função da perda do objeto pelo decurso do tempo. Conforme certidão de ID 456854235, as partes rés foram citadas, mas não integraram a lide. É o que cumpre relatar. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá a ação, sem resolver o mérito, quando: “homologar a desistência da ação”. Isto posto, homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e, em consequência, julgo extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que o pedido de desistência foi feito antes da formação do contraditório. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12