Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (OAB:BA18377), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: SALVADOR DANTAS CARDOSO Advogado(s): RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAUL FRANCIS OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA23877) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000767-49.2022.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de Salvador Dantas Cardoso, todos devidamente qualificados. O processo seguiu seu trâmite regular, tendo a parte exequente informado, por meio das petições de ID 486738321 que o executado procedeu com o pagamento do débito, conforme comprovante anexado aos autos, dando por quitada a obrigação e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita". No caso em apreço, verifica-se que a parte exequente informou expressamente o recebimento do valor devido, conforme petição de ID 486738321, nas quais comunicou o pagamento do débito pelo executado e manifestou-se pela quitação da obrigação e consequente arquivamento do feito. Dessa forma, tendo ocorrido o pagamento integral da dívida exequenda, conforme reconhecido pela própria exequente, impõe-se a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a satisfação da obrigação. As custas processuais deverão ser arcadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da ação executiva. Contudo, tendo em vista o pagamento espontâneo realizado pelo executado e a falta de fixação prévia, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios. Caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito