Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A)
Apelado: Joelma Carvalho Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001727-56.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: JOELMA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 DECISÃO 8001727-56.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuí em face da sentença (ID 72287155) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001727-56.2022.8.05.0102, que extinguiu a execução proposta contra JOELMA CARVALHO DOS SANTOS em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal. Irresignado, o Município interpôs Apelação (ID 72287158) com o argumento de que a sentença merece ser declarada nula pois a extinção da execução fiscal com base apenas no baixo valor da dívida afronta o princípio da legalidade tributária. Defende que não cabe ao Judiciário, de forma arbitrária, invadir a esfera administrativa e desconsiderar a existência de débito tributário regularmente constituído. Alega que há contradição na sentença pois o valor mínimo arbitrado pelo Juízo para o prosseguimento de execuções fiscais é de R$ 1.320,10 (mil, trezentos e vinte reais e dez centavos), inferior ao valor perseguido na execução, qual seja R$ 1.371,93 (um mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos). Aduz que há jurisprudências no sentido da continuidade da execução fiscal, independentemente do valor do débito, visando resguardar os interesses públicos e a legalidade dos atos administrativos. Expõe que o crédito tributário regularmente constituído é indisponível, assim como sua cobrança. Sustenta que a extinção da execução fiscal em razão de quantia irrisória só pode ocorrer nas hipóteses em que haja lei específica concessiva de remissão ou impedimento da exigência do débito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso para anulação da sentença e prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões nos autos, nos termos da certidão do ID 72287166. É o que importa relatar. DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. A controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” É cediço que o interesse processual é caracterizado pelo binômio necessidade (somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem almejado pela parte) e utilidade (o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito à parte demandante) na obtenção da providência vindicada em juízo. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, sobreveio a resolução nº 547 do CNJ que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como “pequeno valor”, não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar à Fazenda Pública a adoção das medidas administrativas ou a demonstração de que tal medida é ineficaz, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (G.N.). Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o magistrado deve oportunizar ao Exequente, previamente, a manifestação acerca do interesse na adoção das medidas previstas no item 3 do tema, momento em que poderá propor a suspensão do processo e fazer uso das faculdades previstas no item 2 do Tema. Assim, silenciando o ente público sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas na Tema 1.184 do STF para a execução fiscal já em curso, é que se poderia falar em ausência de interesse de agir. In casu, observa-se claramente que não houve prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184, impossibilitando a Fazenda apresentar uma solução ou tentativa de satisfazer o crédito tributário nas vias administrativas. Compulsando os autos é possível analisar que após ao despacho determinando a citação do executado, proferido em 17/01/2023, sobreveio sentença extintiva em 01/02/2024 (ID. 72287155), repita-se, sem nenhuma intimação do Município para manifestação acerca do tema 1.184. Deste modo, resta indiscutível que o juízo a quo não observou o princípio da vedação à decisão surpresa, conforme regramento previsto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, nem mesmo aos requisitos do Tema 1.184, devendo a sentença ser reformada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR QUANTO À MATÉRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, INFERIOR A R$ 10.000,00. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. PROCESSO EXECUTIVO QUE PREENCHIA, À ÉPOCA, AS CONDIÇÕES PREVISTAS PARA O SEU AJUIZAMENTO. FATO SUPERVENIENTE QUE ACARRETOU A EXTINÇÃO. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (SEI 0056498-06.2024.8.16.6000). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00001072720208160162 Sertanópolis, Relator: substituto rodrigo otavio rodrigues gomes do amaral, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) (G.N.). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA - NÃO CABIMENTO - VÍCIO SUPRIDO -TEMA N º 1184 DO STF, RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E NOTA TÉCNICA CIJMG Nº 13/2024 - PROCEDIMENTO EM CURSO - TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL - INOCORRÊNCIA - EXTINÇÃO IMEDIATA DO FEITO - NÃO CABIMENTO. Segundo a inteligência dos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não é dado ao Magistrado proferir decisão contra uma das partes sem previamente ouvi-la e nem decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestarem. Contudo, ao valer-se do presente recurso de apelação a parte autora desfrutou de legítima oportunidade para manifestar sobre a tese que fundamentou o julgado primevo, situação que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, da primazia da decisão de mérito, justifica a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, bem como das regulamentações e orientações constantes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e da Nota Técnica nº 02/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, a execução de pequeno valor deverá ser extinta quando, desprovida de movimentação útil há mais de um ano (executado não citado ou, acaso citado, bens passíveis de penhora não localizados), a Fazenda Pública não conseguir demonstrar que, dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, conseguirá localizar o devedor ou bens de sua titularidade. Não tendo transcorrido o prazo de um ano sem movimentação útil, descabida a extinção imediata do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50035124420238130071 1.0000.24.266514-9/001, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 16/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) (G.N.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) (G. N.). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE 1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de incompetência do Juízo e, na mesma oportunidade, condenou o Apelante ao pagamento de indenização, multas, custas e honorários advocatícios, sem que tivesse ocorrido a prévia intimação da parte para se manifestar sobre tais fatos. 2. De acordo com o STJ, “É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023 – destacamos). 3. De outro passo, nos termos da jurisprudência deste TJBA, “É nula a sentença proferida sem que tenha sido apreciado o pedido de desistência formulado anteriormente pelo autor”. (TJ-BA - APL: 80006136220198050078, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020). 4. Sentença anulada. Considerando que o magistrado a quo não oportunizou a correção do vício, houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, bem como cerceamento do direito de defesa do Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8002893-55.2019.8.05.0191, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Apelante FRANCISCO CORREA DE MELO e como Apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2024. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/08/2024 ) (G. N.). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9 E 10 DO CPC. NULIDADE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 –
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAVID SANTOS EVANGELISTA DA MATA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte – BA, que nos autos da Ação Ordinária nº 8000101-84.2018.8.05.0023, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, §1º, I c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Na hipótese vertente, verifica-se que o eminente Magistrado de Primeiro Grau proferiu sentença sem que houvesse despacho saneador para a parte autora se manifestar sobre o vício processual identificado no processo, restando consubstanciada ofensa ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil. 3 - Nesse sentido, constata-se que os artigos 9 e 10 do CPC prescrevem que o Juiz não pode proferir decisão com fundamento a respeito do qual não se tenha dada às partes oportunidade para se manifestarem. 4 – Com efeito, a emenda à petição inicial é determinada com o objetivo de corrigir algum tipo de irregularidade presente na peça processual que foi protocolada pelo advogado. Neste sentido, o causídico deve proceder a correção identificada pelo Juiz sob pena de indeferimento da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 5 – Nestas condições, não obstante o MM. Juiz de Primeiro Grau tenha constatado questão passível de reconhecimento de ofício, tem-se que ainda nessas situações se faz necessária a observância ao princípio do contraditório, consubstanciado na vedação à decisão surpresa, em atenção aos artigos 9 e 10 do CPC. 6 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8000101-84.2018.8.05.0023, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte – BA, apelante DAVID SANTOS EVANGELISTA DA MATA e apelado MUNICÍPIO DE BELMONTE – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III (Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 03/09/2024 ) (G. N.). Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso V, alínea b), do CPC, pelo que se impõe o provimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ, abaixo transcritos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Súmula 568 STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, “b” do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença apelada, objetivando que seja oportunizado ao ente público se manifestar previamente sobre a possibilidade de adoção das medidas previstas no tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, para que seja possível o reconhecimento da ausência do interesse de agir no feito. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente)