Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RIBEIRO & RIBEIRO FISIOTERAPIA LTDA - ME Advogado(s): LUZANE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA54341)
REQUERIDO: CURADORIA - DEFENSOR(a) público(a) e outros Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001445-82.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por RIBEIRO & RIBEIRO FISIOTERAPIA LTDA - ME em face de VENTTO TECNOLOGIA E SAÚDE LTDA - EPP., pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. A parte autora narra, em sua petição inicial protocolada em [ID 30973392], ter celebrado contrato de compra e venda de um aparelho negatoscópio com a requerida. Afirma que, por um lapso, deixou de adimplir uma parcela no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com vencimento em 09 de junho de 2017, o que resultou no protesto do título. Assegura que somente teve conhecimento do protesto em julho de 2019, quando buscou realizar um novo negócio jurídico. Aduz a requerente que, após tomar ciência da negativação, empreendeu diversas tentativas de contato com a requerida por meio de telefones e endereços eletrônicos constantes em seu CNPJ e página na internet, bem como diligências junto ao cartório de protesto, todas infrutíferas, para obter os meios de quitar a dívida. Diante da impossibilidade de localizar o credor e efetuar o pagamento, ajuizou a presente demanda, buscando a extinção da obrigação mediante o depósito judicial do valor atualizado da dívida, totalizando R$ 1.004,61 (um mil e quatro reais e sessenta e um centavos). Postulou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão do protesto, alegando a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente das restrições creditícias. As custas processuais foram devidamente recolhidas pela autora em 08 de agosto de 2019 [ID 31422977]. Em despacho proferido de ID 34900298, foi deferido o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, e, uma vez comprovado o depósito, determinada a citação da parte ré. A autora comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 1.004,61 em 26 de setembro de 2019 [ID 35551687]. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência para a suspensão do protesto, destacando os prejuízos contínuos causados pela manutenção da restrição, especialmente no contexto da pandemia de COVID-19 [ID 62245895]. Por meio de decisão este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o levantamento do protesto lavrado em nome da autora, referente ao título n. 001499, no valor de R$ 700,00, vinculado ao depósito judicial [ID 70056134]. A expedição do ofício ao Cartório de Protesto de Títulos para cumprimento da ordem judicial foi devidamente certificada em 19 de abril de 2021 [ID 101097777 e ID 101106602]. As tentativas de citação da parte requerida mostraram-se exaustivas e infrutíferas. Cartas de citação foram expedidas para o endereço da ré em Guarulhos/SP [ID 60026414, ID 156519208], com retornos negativos de "MUDOU-SE" [ID 163513622; ID 163513623]. A autora indicou um novo endereço em São Caetano do Sul/SP [ID 197327952], para o qual nova citação foi expedida [ID 222336730], mas também retornou com a mesma informação de "DESCONHECIDO " [ID 231430843]. Diante das reiteradas frustrações, a autora solicitou a pesquisa de endereços da requerida por meio dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER [ID 354627144]. Foi deferida a busca e, com a localização do sócio-administrador da ré, Romulo Ferreira Freire, em endereço na Rua Berenice, n. 150, Brasilândia, São Paulo/SP, foi determinada a citação da requerida nesse novo local [ID 403201255]. A carta de citação expedida para este endereço [ID 404843950]. Em face do esgotamento das vias para a citação pessoal, a autora requereu a citação por edital [ID 462706218], pedido que foi deferido por meio de despacho de ID 481113514. O edital foi expedido e publicado em 03 de fevereiro de 2025 [ID 483267606} e 16 de maio de 2025 [ID 501005450, respectivamente. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela requerida [ID 516298911], foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da parte ré, sendo intimada para apresentar defesa [ID 516302133]. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral [ID 517328738], nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. A autora, em réplica apresentada [ID 531763620], refutou as alegações genéricas da contestação, reiterando os termos da inicial e enfatizando que a negativa geral não desconstitui as provas já produzidas. Insistiu na procedência da ação, na declaração de extinção da obrigação e na confirmação da tutela de urgência, bem como na condenação da ré às verbas de sucumbência. Instadas a especificar provas em [ID 538163156], a autora manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito para julgamento [ID 5397762225, pág. 1]. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de ação de consignação em pagamento, procedimento especial que visa a permitir que o devedor se libere da obrigação quando impedido de fazê-lo diretamente ao credor, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código Civil. A análise pormenorizada dos elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos, em cotejo com a legislação pertinente, permite inferir a plena procedência do pleito autoral. Com efeito, a parte autora demonstrou de forma contundente a existência da relação jurídica obrigacional e a origem da dívida no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), referente a uma parcela de contrato de compra e venda. Mais relevante ainda, a autora comprovou suas reiteradas e infrutíferas tentativas de localizar a requerida para efetuar o pagamento do débito, valendo-se de diversos canais de comunicação e, inclusive, de diligências perante o cartório de protesto [ID 30973278 E ID 30973392]. Tais circunstâncias, que culminaram na impossibilidade de se proceder à citação pessoal da requerida mesmo após extensas buscas por endereços, inclusive com auxílio judicial em sistemas como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER [IDs 403201255, 403224514, 403224515, 403224516], configuram a hipótese legal de consignação em pagamento quando o credor "residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil", conforme o artigo 335, inciso III, do Código Civil. Uma vez estabelecida a justa causa para a consignação, a autora procedeu ao depósito judicial da quantia devida, devidamente atualizada, no valor de R$ 1.004,61 (um mil e quatro reais e sessenta e um centavos), em 26 de setembro de 2019. Este ato, por força do artigo 334 do Código Civil, tem o condão de ser considerado pagamento e, consequentemente, extinguir a obrigação. A efetivação do depósito judicial sob as condições legais preenche o principal requisito para a liberação do devedor e a declaração de quitação da dívida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO CREDOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. TESE DE QUE O CONSIGNANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS EM DEMONSTRAR A RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DESNECESSIDADE. ART. 335, DO CÓDIGO CIVIL, QUE ELENCA OUTRAS HIPÓTESES PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COMO A DO CREDOR QUE NÃO É LOCALIZADO. VIA ELEITA ADEQUADA AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00010484520148160078 Curiúva, Relator.: substituto everton luiz penter correa, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) A decisão que concedeu a tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto foi escorreita. A probabilidade do direito da autora estava evidenciada pelas tentativas de pagamento e pela comprovação do depósito do valor devido. O perigo de dano era manifesto, dadas as restrições creditícias e os prejuízos decorrentes da manutenção do protesto em nome de uma pessoa jurídica, que tem sua atividade comercial diretamente afetada pela negativação. A medida antecipatória, portanto, visou a assegurar a utilidade do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Com a procedência da ação principal, a referida tutela de urgência deve ser confirmada de forma definitiva, com a determinação da baixa do protesto. A citação por edital da requerida, após exaustivas e comprovadamente infrutíferas tentativas de localização pessoal, configurou-se como medida necessária e derradeira para a formação da relação processual, em conformidade com o artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da ré revel [ID 516302133, pág. 1] cumpriu o disposto no artigo 72, inciso II, do CPC. A contestação apresentada pela curadoria especial por negativa geral [ID 517328738], embora legítima e resguardada pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que excepciona o ônus da impugnação específica, não conseguiu, por sua natureza, infirmar os fatos constitutivos do direito da autora. A negativa geral simplesmente tornou controvertidos os fatos, mas não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Os documentos carreados aos autos pela autora são robustos e suficientes para comprovar suas alegações. A existência da dívida, a intenção de pagamento, a inacessibilidade do credor e o depósito do valor devido são fatos que se mantiveram incontroversos e comprovados. Considerando que a autora manifestou expressamente a desnecessidade de produção de outras provas [ID 539776225], e diante da ausência de qualquer elemento de prova produzido pela defesa capaz de contrariar os fatos alegados na inicial, o feito encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. No que tange aos ônus sucumbenciais, a condenação da requerida é medida que se impõe. Foi a inacessibilidade do credor, traduzida por sua ausência em lugar certo e pela ineficácia dos meios de contato para o recebimento da dívida, que deu causa à propositura da ação. A resistência implícita do credor em receber o pagamento, ao não se fazer presente ou localizável, obrigou a devedora a buscar a via judicial para se ver livre da obrigação. Portanto, aplicando-se o princípio da causalidade, a requerida deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em percentual sobre o valor da condenação, considerando a natureza e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o tempo de tramitação processual. O artigo 90 do CPC corrobora tal entendimento, ao imputar à parte que deu causa ao processo as despesas e honorários, mesmo em casos de reconhecimento da procedência do pedido. Diante de todo o exposto, a procedência do pedido autoral é a única solução jurídica cabível para o presente caso, extinguindo a obrigação da autora e consolidando os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 334 e 335, inciso III, do Código Civil, e no artigo, 341, parágrafo único, 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Consignação em Pagamento, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar extinta a obrigação da parte autora, RIBEIRO & RIBEIRO FISIOTERAPIA LTDA - ME, referente à parcela no valor original de R$ 700,00 (setecentos reais), com vencimento em 09 de junho de 2017, em virtude do depósito judicial da quantia de R$ 1.004,61 (um mil e quatro reais e sessenta e um centavos), já efetivado nos autos [ID 35551687, pág. 1], o qual deverá ser levantado pela requerida, VENTTO TECNOLOGIA E SAÚDE LTDA - EPP, mediante alvará. Condenar a parte requerida, VENTTO TECNOLOGIA E SAÚDE LTDA - EPP, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem revertidos em favor da parte autora, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade que ora defiro. Determino a expedição de ofício ao Tabelionato de Protestos da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, se ainda não realizado ou necessário, para que proceda à baixa definitiva do protesto do título n. 001499, objeto da presente lide. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará para levantamento da quantia depositada em favor da requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de março de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO