Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: ECO MURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAEndereço: PONTA DA INGAZEIRA, 9995, RURAL CAMPINHOS, MARAú - BA - CEP: 45520-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA, LIS CHAVES MAGARAO
RÉU: Nome: VITORIA MARIA LUZ COELHOEndereço: Praça Dois de Julho, 320, apto.201, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: JAN ADOLFO BRASIL COELHOEndereço: Praça Dois de Julho, 320, apto.201, Centro, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002649-46.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., No Id n. 389537623, Decisão saneadora. No Id n. 397516260, Embargos de declaração da Requerida. No Id n. 397718075, pedido de esclarecimentos da Requerente. No Id n. 504078570, manifestação do Requerente acerca dos embargos opostos. Decido. Do relatório acima tem-se que embargos de declaração opostos pelos Requeridos (ID 397516260) em face da decisão saneadora proferida em 28/05/2023 (ID 389537623), alegando obscuridades, omissões e contradições. Simultaneamente, a parte autora apresentou pedidos de esclarecimentos (ID 397718075) sobre as matérias de fato delimitadas no processo. 1 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.a) Da alegada extemporaneidade na fixação de pontos controvertidos Os embargantes alegam que o CPC/2015 teria eliminado a atribuição judicial de "fixar pontos controvertidos", devendo o juiz apenas "delimitar as questões de fato". A insurgência procede. O art. 357, II, do CPC estabelece que compete ao juiz "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos". A expressão "pontos controvertidos" remonta ao antigo diploma. 1.b) Do erro material - referência ao "falecido (pai do autor)" Os embargantes apontam erro na menção à "transação de compra e venda, feita entre a ré e o falecido (pai do autor)", considerando que o autor é pessoa jurídica. A alegação procede.
Trata-se de manifesto erro material, uma vez que o Requerente é pessoa jurídica, tornando tecnicamente impossível a referência ao "pai do autor". 1.c) Da alegada omissão quanto à distribuição do ônus da prova Os embargantes sustentam omissão por não ter sido definida a distribuição do ônus probatório, conforme art. 357, III e IV, do CPC. A alegação procede. O art. 357, III, do CPC determina que o juiz deve "definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373". Embora a regra geral esteja prevista em lei, a decisão saneadora deve expressamente defini-la para maior clareza processual. 1.d) Da alegada inépcia da inicial Quanto ao indeferimento da preliminar de inépcia, os embargantes sustentam que a decisão não enfrentou adequadamente o argumento de ausência de correlação lógica entre causa de pedir e pedido. A alegação não procede. A decisão fundamentou adequadamente que a petição inicial foi fundamentada com dados suficientes para que a parte ré contestasse o feito, sem prejuízos. O exercício regular do contraditório pelos réus, com contestação de mérito, demonstra a inexistência de inépcia. 2. DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS DA AUTORA 2.a) Da desnecessidade de investigação de má-fé A autora sustenta que, tratando-se de ação de ressarcimento por evicção, seria desnecessária a investigação de dolo/culpa dos vendedores. O pedido procede. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EVICÇÃO - APREENSÃO DE VEÍCULO PORAUTORIDADE ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SENTENÇAJUDICIAL - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ- ART. 1.107, DO CC DE 1916 - DISSÍDIO PRETORIANO EXISTENTE ECOMPROVADO. 1 - Divergência jurisprudencial demonstrada entre o v. arestorecorrido e os paradigmas trazidos à colação. Matéria devidamenteprequestionada, afastando-se a incidência da Súmula 356/STF. Recursoconhecido por ambas as alíneas. 2 - A evicção é uma forma de garantia, um elemento natural doscontratos onerosos, que se apresenta onde haja obrigação detransferir o domínio, posse ou uso de uma determinada coisa. Comoconseqüência, ao alienante cabe resguardar o adquirente dos riscospor ela produzidos, a não ser que estipulem expressamente em sentidocontrário, ou seja, pela dispensa da garantia. Tal responsabilidade,independe da boa-fé ou não do vendedor, sendo, no silêncio daspartes, subentendida. Inteligência do art. 1.107, do Código Civil de1916.2 - Outrossim, na esteira de precedentes desta Corte (cf. RESP nºs19.391/SP e 129.427/MG)"para exercício do direito que da evicçãoresulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial,bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridadeadministrativa". 3 - Recurso conhecido, por ambas as alíneas, e provido para,reformando in totum o v. acórdão de origem, julgar procedente opedido, condenando a recorrida ao pagamento de CR$ 550.000,00,corrigidos monetariamente, com a devida conversão da moeda, e comjuros de mora a partir da citação. Ficam invertidos os ônussucumbenciais fixados na r. sentença monocrática, que deverãoincidir sobre o valor da condenação. (STJ - REsp: 259726 RJ 2000/0049555-7, Relator.: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 03/08/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/09/2004 p. 361) 2.b) Da confirmação do erro material A autora também aponta o erro na referência ao "falecido (pai do autor)", o que coincide com a alegação dos embargantes, o que já fora apreciado. Gizadas essas considerações: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados; ACOLHO os pedidos de esclarecimentos da autora; 3 - NOVO SANEAMENTO DO FEITO Acolhendo parcialmente os embargos de declaração bem como o pedido de esclarecimentos, nos termos do art. 357 do CPC, e em face da magnitude dos equívocos identificados e da necessidade de assegurar a solidez da atividade jurisdicional, que exige decisões claras, completas e juridicamente seguras, declaro sem efeito parte da decisão de saneamento anteriormente, proferida no id.388537623, substituindo-a/ integrando-a pela presente, que contempla os ajustes necessários à adequada organização do feito. A medida se impõe como expressão do compromisso deste juízo com a legalidade, a técnica processual e a garantia do contraditório, evitando nulidades e assegurando que as partes tenham plena ciência dos elementos que nortearão a produção de provas e o julgamento da causa. a) Nos termos do art. 357, I, do CPC, resolvo as questões processuais pendentes: As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. A preliminar de inépcia da inicial foi adequadamente rejeitada, conforme fundamentação exarada anteriormente. Não há outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas. b) Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especificar os meios de prova admitido: Considerando a natureza objetiva da responsabilidade por evicção, delimito como questões fáticas relevantes: (i) a ocorrência da evicção (perda definitiva da posse/propriedade do bem pelo adquirente em favor de terceiro com direito anterior); (ii) a extensão do dever de ressarcimento dos alienantes. Quanto às questões de direito: (i) caracterização jurídica da evicção; (ii) extensão da responsabilidade objetiva dos alienantes; (iii) critérios para quantificação do ressarcimento. No tocante aos meios de prova admitidos: considerando que a questão fática central encontra-se amplamente documentada nos autos (escrituras, decisões judiciais da ação possessória, comprovantes de pagamento), dispenso a produção de prova oral, admitindo-se apenas eventual prova documental complementar. c) Nos termos do art. 357, III, do CPC, defino a distribuição do ônus da prova: Verifico que no presente caso não há regramento especial aplicável, tampouco peculiaridades que justifiquem distribuição diversa da estabelecida no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (aquisição onerosa, pagamento e perda por evicção), e aos réus eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. d) Dispensa de audiência: Considerando que: (i) a responsabilidade por evicção é objetiva, dispensando investigação de dolo/culpa; (ii) a questão fática central encontra-se discutida por meio documental; dispenso a realização de audiência de instrução. DECLARO O FEITO SANEADO nos termos acima; INTIMO as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e necessidade. O silêncio será interpretado como desinteresse na produção probatória. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos para decisão. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 26 de setembro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)