Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8004314-40.2023.8.05.0256.
Exequente: George Soares Leite Advogado: Breno Bonella Scaramussa (OAB:ES12558) Advogado: Raphael Tassio Cruz Ghidetti (OAB:ES11513)
Executado: Amos Laviola Filho
Executado: Ronetna Klaryssa Pryscilla Vieira Advogado: Ronetna Klaryssa Pryscilla Vieira (OAB:RJ138165) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8004314-40.2023.8.05.0256 Classe-Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Parte Ativa:
EXEQUENTE: GEORGE SOARES LEITE Parte Passiva:
EXECUTADO: AMOS LAVIOLA FILHO, RONETNA KLARYSSA PRYSCILLA VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8004314-40.2023.8.05.0256 Execução De Título Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos. etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ronetna Klaryssa Pryscilla Vieira Laviola Ribeiro, na qualidade de herdeira do Espólio de Amós Laviola, argumentando, em síntese, a ilegitimidade passiva do espólio executado, ante a inexistência de poderes específicos outorgados ao procurador para assinar a nota promissória que embasa a presente execução. O exequente apresentou manifestação defendendo a validade do título executivo, sob o argumento de que a procuração outorgada conferia amplos poderes para a prática do ato. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a legitimidade da herdeira para opor a presente exceção de pré-executividade, considerando sua qualidade de sucessora do executado e o potencial prejuízo que pode sofrer com o prosseguimento da execução. No mérito, a excipiente sustenta que o título executivo é inexigível em relação ao Espólio de Amós Laviola, uma vez que a nota promissória foi assinada por Amós Laviola Filho sem poderes específicos para tanto. Com razão a excipiente. Da análise dos autos, verifica-se que o mandato outorgado ao Sr. Amós Laviola Filho não continha poderes específicos para assumir obrigações mediante emissão de nota promissória em nome do mandante, tratando-se de procuração com poderes gerais de administração. O art. 661 do Código Civil estabelece que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração, sendo necessários poderes especiais e expressos para, entre outros atos, assumir obrigações e constituir garantias que possam comprometer substancialmente o patrimônio do mandante. A emissão de nota promissória, por sua natureza, constitui ato que exorbita a mera administração, uma vez que importa em assunção de obrigação cambial, com possibilidade de grave comprometimento patrimonial do emitente. Assim, tal ato demanda poderes específicos e expressos no instrumento de mandato, não bastando poderes gerais de administração ou mesmo a autorização genérica para "assinar documentos" ou "firmar compromissos". Nesse sentido, é o seguinte julgado do STJ: "AVAL PRESTADO POR PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. VALIDADE. I. Nos termos do art. 661 do Código Civil, o mandato em termos gerais só confere poderes para a administração de bens do mandatário... Logo, depreende-se que não foram concedidos poderes para que o aval fosse prestado nas duplicatas oriundas da relação comercial estabelecida com a Recorrida, sendo esse um requisito essencial para a validade... de aval em título cambial), exige-se a confecção de instrumento de procuração com poderes expressos e especiais para os respectivos fins." (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1787358 GO 2020/0294314-8) Dessa forma, não tendo o mandatário poderes específicos para emitir nota promissória em nome do mandante, o título é inexigível em relação ao Espólio de Amós Laviola, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Amós Laviola e determinar sua exclusão do polo passivo da execução. Tendo em vista a homologação da desistência em relação ao executado Guilherme Diogo dos Santos Junior (ID 425315353) e o acolhimento da presente exceção, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 9 de janeiro de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito