Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: ED COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004418-35.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ED COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e outros. A parte exequente requereu o arresto online de bens dos executados via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em razão da não localização de alguns deles para citação. No curso do processo, foram realizadas 03 (três) tentativas de citação dos executados. Inicialmente, expediram-se cartas de citação postal para todos os executados. Os avisos de recebimento referentes a ED COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, EDINILSO DA SILVA JACOBINA, ROSANA MARIA DOS SANTOS e JIMARIO FERREIRA DE JESUS retornaram com a informação de que o número do endereço "não existe". Após intimação para manifestação, a parte exequente solicitou a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça para todos os executados no endereço Rua Reinaldo Jacobina Vieira, nº 453, Peru, Jacobina/BA, CEP 44700-000. As custas para esta diligência foram devidamente recolhidas. Em cumprimento, a executada ROSANA MARIA DOS SANTOS foi citada por Oficial de Justiça em 22 de junho de 2023. Contudo, os mandados de citação para ED COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, EDINILSO DA SILVA JACOBINA e JIMARIO FERREIRA DE JESUS retornaram negativos, com o Oficial de Justiça certificando que não localizou representante legal da empresa ou os executados no endereço, e que, segundo morador, eles não residiam no local. A executada Rosana Maria dos Santos, encontrada no local, inclusive, informou que a empresa "não existe". Diante da reiteração das tentativas infrutíferas de citação dos executados ED COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, EDINILSO DA SILVA JACOBINA e JIMARIO FERREIRA DE JESUS, o exequente requereu o arresto online de valores e a pesquisa de bens via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Embora o arresto online seja uma medida constritiva eficaz, e sua possibilidade não esteja condicionada ao esgotamento absoluto de todas as tentativas de citação, entende-se como necessária, em um primeiro momento, a realização de buscas judiciais de endereços por meio de sistemas judiciais. Tal diligência visa proporcionar ao juízo e às partes informações atualizadas que possam embasar eventual decisão futura para o deferimento do arresto online de bens ou outras medidas executivas. Dessa forma, o pedido de arresto online, tal como formulado, deve ser indeferido neste momento processual. Contudo, em prosseguimento à busca pela satisfação do crédito, e considerando a dificuldade de localização dos executados não citados, mostra-se cabível a pesquisa de seus endereços por meios eletrônicos. Isto posto, indefiro o pedido de arresto online de ativos financeiros e bens formulado pelo exequente. Em contrapartida, determino a realização de pesquisas de endereços dos executados ED COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, EDINILSO DA SILVA JACOBINA e JIMARIO FERREIRA DE JESUS, ainda não citados, por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD. Contudo, para a efetivação dessas pesquisas, intime-se o exequente para que se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da utilização das custas já recolhidas (ID 511575963) para a finalidade específica de busca de endereços via sistemas SISBAJUD e SIEL. Após a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito