Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Veronica Oliveira Advogado: Jurema Sapucaia Almeida (OAB:BA34844)
Reu: Ruth Rozeno Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8010108-35.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: VERONICA OLIVEIRA Advogado(s): JUREMA SAPUCAIA ALMEIDA (OAB:BA34844)
REU: RUTH ROZENO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8010108-35.2024.8.05.0150 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por VERÔNICA OLIVEIRA em face de RUTH ROZENO DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Em Decisão de Id 473186425, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. Em Id 479976921, a parte autora requereu reconsideração da Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Ademais, informou que interpôs Agravo de Instrumento, que restou improvido. É o relatório. DECIDO. Analisando-se os autos, verifica-se que foi indeferida gratuidade de justiça e a parte autora foi intimada para proceder o recolhimento das custas judiciais. Contudo não vislumbrei, nos autos, comprovação do recolhimento das custas processuais. Em relação ao pedido de reconsideração da decisão, sabido que NENHUMA petição tem o condão de revogar/anular/modificar uma decisão judicial. Ademais, desconheço a existência de previsão legal para recurso/pedido de reconsideração no CPC. A retratação a que se refere o CPC, no art. 332, é faculdade do magistrado quando proferir a improcedência liminar apelável. Não é esse o caso sub judice. Assim, só há duas opções: conformar-se com a decisão ou dela recorrer. A parte autora informou que interpôs Agravo de Instrumento, que restou indeferido. Analisando o sistema processual PJe 2ºgrau, nos autos do Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora, verifiquei Decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a Decisão, deste Juízo de primeiro grau. Com efeito, o artigo 290, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, DETERMINO o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos a estes autos para o só fim de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta. P. R. I e, após o trânsito em julgado, arquive-se com cópia em pasta própria e demais cautelas estilares, inclusive baixa. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar