Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: BANCO BESA S/AEndereço: Rua Miguel CalmonNº º Andar Cep, Rua Miguel Calmon 285, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 40015-901 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCELO ANTONIO ALVARES SILVA, EDUARDO GABRIEL DE OLIVEIRA CARDOSO, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RÉU: Nome: Jose Neves NegraoEndereço: Rua Tamarineiro, Guaibim, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: Valdemar Jose de SantanaEndereço: Tancredo Neves, Sao Felix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR, KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000116-33.1995.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., BANCO ECONÔMICO S/A, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sucedido pelo BANCO BESA S/A, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra José Neves Negrão e Valdemar José de Santana, alegando que é credor da quantia de R$ 5.502,40(cinco mil, quinhentos e dois reais e quarenta centavos). Com a inicial, juntou a procuração e diversos documentos. No ID n. 482960261, habillitação do Banco Besa S/A, e seus advogados, devidamente registradas no sistema. No ID n. 504427866, o executado, ingressou com Exceção de Pré - Executividade, requerendo a aplicação da prescrição intercorrente, argumentando, as paralisações do processo por mais de cinco anos sem impulso do Banco. No ID n. 522759465, o exequente, Banco Besa S/A, anui com o pedido de prescrição intercorrente. Decido. O Código de Processo Civil disciplina com muita precisão a denominada prescrição intercorrente, que constitui causa de suspensão e de extinção da execução. Cumpre anotar que, mesmo antes da entrada em vigor do novel diploma processual, revendo a orientação então predominante, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.522.092-MS, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, passou a entender que a situação de abandono do processo não se confunde com a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, sendo, portanto, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação pessoal do devedor (v. u., DJe 13.10.2015). Incide o antigo brocardo jurídico "o Direito não socorre aos que dormem", ainda que ensejando discussões quanto à fase executiva do processo, vislumbro que, foi exaurido o impulso oficial, pois, este Juízo, por iniciativa própria e de maneira adequada e suficiente, não teve mais o que fazer, para promover de ofício o prosseguimento do feito, especialmente porque as manifestações dos exequentes, são sempre, protelatórias. Nesse contexto, inevitável a aplicação da prescrição intercorrente, ficando caracterizada a hipótese de inércia do exequente em praticar ato que lhe competia com exclusividade. Patente in casu, a inatuação do exequente no âmbito do processo de execução, é de se reconhecer a prescrição intercorrente, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROSSEGUIMENTO Inércia do exequente comprovada. Ainda que não seja reconhecida a prescrição intercorrente na execução, matéria controvertida até mesmo na jurisprudência de nossos tribunais, inevitável a aplicação integral do disposto no inciso II do art. 485 do CPC, uma vez que o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis, o prazo para indicar meios de como pretendia prosseguir à execução. Extinção da presente execução que se impõe, especialmente visando obstar a eternização dos feitos. Agravo de Petição interposto pelo exequente ao qual se nega provimento. (TRT-2 00181007219995020061 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 14/08/2020) Desta forma, aplico ao presente caso a prescrição intercorrente, e extingo a presente ação com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, II; 924, V e 925, do CPC. Custas na forma legal. P.I. e após o trânsito em julgado dê-se baixa no sistema. Valença - Ba., 14 de outubro de 2025. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica