Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES (OAB:BA7466), DIEGO LOMANTO ANDRADE (OAB:BA27642), ERIKA KELLER DIAS (OAB:BA53078), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027), AILANA PEIXOTO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como AILANA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA41790), LIS MATTOS ALVES (OAB:BA47599), DANILO RIBEIRO DE CERQUEIRA (OAB:BA48747)
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO MOREIRA MARQUES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000002-75.2005.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada nos termos da inicial. Determinou-se a intimação da Fazenda Pública para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciasse acerca da tentativa de recuperação do crédito tributário pela via administrativa (protesto, conciliação, entre outros), sob pena de extinção da execução, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Através do julgamento do RE 1.355.208/SC, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 sob a sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Nesse contexto, o STF procurou favorecer as formas extrajudiciais de resolução de conflitos, especialmente em situações onde a viabilidade da cobrança judicial não é demonstrada e, sobretudo, quando a proporcionalidade e a razoabilidade não justificam essa via. Dentre as alternativas viáveis, destaca-se a opção de protesto das certidões de dívida ativa, conforme autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, além da oportunidade de buscar conciliação ou outras soluções por meio da via administrativa. Somente na hipótese de insucesso dessas medidas é que se justifica o ajuizamento da execução fiscal. Cabe pontuar, que diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, é imprescindível considerar a necessidade de evitar a sobrecarga do aparato judiciário, reconhecendo que o acionamento do sistema judicial não apenas impõe um ônus ao contribuinte, mas também afeta a eficiência e a agilidade da Justiça como um todo. Portanto, ao avaliar o interesse de agir, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e o montante reduzido envolvido na execução, torna-se imperativo evitar a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário, dando tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais. Nesse sentido, o ente público encarregado de recuperar o crédito discutido deve ponderar cuidadosamente o peso de acionar o Judiciário, considerando não apenas os custos financeiros envolvidos, mas também o impacto sobre a prontidão e eficácia do sistema judicial. É relevante destacar que em decorrência do julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça promulgou a Resolução Nº 547 em 22/02/2024, a qual estabelece diretrizes para a aplicação do precedente. A referida resolução determina que o ajuizamento de execução fiscal está condicionado à prévia tentativa de conciliação ou adoção de medidas administrativas, exemplificando os requisitos necessários para sua efetivação. Além disso, estipula a exigência de prévio protesto do título, exceto em casos justificados por razões de eficiência administrativa, desde que seja comprovada a inadequação dessa medida. Sobre a possibilidade de extinção das execuções fiscais, o art. 1º da referida resolução estabelece, in verbis: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Após análise dos autos, constata-se que o montante da dívida objeto da execução é inferior a R$ 10.000,00. Ademais, o processo permanece sem movimentação efetiva por mais de um ano, sem que tenha ocorrido a citação do executado, atendendo, assim, aos requisitos estabelecidos na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça para que seja determinada a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Descabe a condenação do requerido em custas e despesas processuais, haja vista ser isento, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sem honorários advocatícios por ausência de pretensão resistida. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1010, § 2º), remetendo-se, empós, ao E. TJBA. Após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição e recolhimento das custas, em sendo o caso. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito