Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: AGNELO DOS SANTOS LEAL Advogado(s): DESPACHO 1. Não obstante o pedido de sobrestamento dos autos formulado pelo inventariante no petitório de ID 535352823, o pleito não merece acolhimento. 2. Embora o levantamento de valores decorrentes de precatório exija a regularização sucessória e a individualização dos quinhões, tal circunstância não impede o regular prosseguimento do inventário, tampouco justifica sua suspensão até o efetivo pagamento do crédito. Ao revés, é justamente a homologação da partilha que possibilita, no momento oportuno, a expedição de precatório individualizado e o consequente levantamento dos valores pelos sucessores, mediante a apresentação do respectivo formal. 3. Nesse sentido, esclarece o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXIGÊNCIA DE SOBREPARTILHA PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO INDIVIDUALIZADO. INCIDÊNCIA DO ITCMD. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO APENAS POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO SUCESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. [...]. III. Razões de decidir 3. A habilitação dos herdeiros no processo de execução é possível sem a abertura de inventário, conforme os arts. 110 e 778, § 1º, II, do CPC, mas o levantamento de valores exige a especificação dos quinhões hereditários. 4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais firmou entendimento de que a sobrepartilha é necessária para garantir a segurança jurídica na divisão do crédito entre os herdeiros, evitando disputas sucessórias. 5. O ITCMD tem como fato gerador a transmissão do crédito causa mortis, mas seu recolhimento só é exigível no momento do pagamento efetivo do precatório, conforme entendimento consolidado no STJ e nos Tribunais. 6. A ausência de sobrepartilha inviabiliza a individualização dos valores devidos a cada herdeiro, justificando a suspensão da expedição do precatório até a regularização da partilha. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Determinada a suspensão da expedição do precatório aos agravados até a efetiva realização da sobrepartilha. Tese de julgamento: 1. A expedição de precatório individualizado a herdeiros depende da prévia especificação dos quinhões por meio de partilha ou sobrepartilha, sob pena de violação à segurança jurídica sucessória. 2. O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação incidente sobre créditos precatórios tem seu fato gerador configurado na transmissão causa mortis, mas seu recolhimento é exigível apenas no momento do pagamento efetivo aos herdeiros. ACÓRDÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 0010625-16.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: AGNELO BRITO LEAL Advogado(s): LIVIO BITTENCOURT PEIXOTO DE MELO (OAB:BA23592) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do Agravo Interno interposto para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e reformar em parte a decisão monocrática hostilizada, tudo nos idênticos termos disposto no voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: XXXXX20008060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/05/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 08/05/2025) 4. Assim, inexistindo impedimento legal para a homologação da partilha antes da satisfação do crédito, e considerando que a suspensão pretendida apenas importaria em indevida paralisação do feito, indefiro o pedido de suspensão do processo. 5. Notifique-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) certidões fiscais atualizadas emitidas pelas fazendas públicas nacional, estadual e municipal em nome dos falecidos; b) as últimas declarações com esboço de partilha, indicando a fração ideal (percentual) correspondente ao quinhão de cada herdeiro relativamente ao montante a ser recebido. 6. Com decurso do prazo, à conclusão. ITABUNA/BA, 7 de janeiro de 2026. ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO M.E.