Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: Os requerentes demonstraram com documentos que são os únicos herdeiros (Declaração de Únicos Herdeiros id. 27115459 - página 04). Além disso, o falecido não deixou bens a inventariar além dos valores em questão. Da valoração dos créditos: Conforme ofício do INSS, há valores residuais que totalizam R$ 3.640,30 (três mil seiscentos e quarenta reais e trinta centavos), conforme detalhado no Ofício SEI número 29/2022 (id. 187786739). Sendo, NB 21/162.569.229-0, valor de R$ 2.880,37 (dois mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos); e, NB 07/052.030.658-9, valor de R$ 759,93 (setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos). Da ausência de inventário ou arrolamento: Não foram encontrados bens imóveis registrados em nome do falecido que demandariam abertura de inventário, como informado pelo cartório competente. Da Gratuidade da Justiça: O benefício da gratuidade foi concedido conforme decisão inicial ( id. 27115459 página 04). Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PROCESSO N. 0000365-33.2013.8.05.0277 POLO ATIVO Nome: ZINEIDE GOMES SOARESEndereço: desconhecidoNome: ARNALDO PEREIRA GOMESEndereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: WAGNER WANDERLEY RODRIGUES, DIOGEANO MARCELO DE LIMA, ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE POLO PASSIVO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Os requerentes, Zineide Gomes Soares e Arnaldo Pereira Gomes, qualificados nos autos, ingressaram com pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido Marcolino Pereira Gomes, referente a valores de aposentadoria e pensão por morte não recebidos em vida. Foi alegado que não existem outros herdeiros e que o falecido não deixou bens passíveis de inventário, conforme documentação juntada nos autos. Fundamentação Da legitimidade e interesse dos
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar: A expedição do alvará judicial para que Zineide Gomes Soares e Arnaldo Pereira Gomes possam levantar o montante de R$ 3.640,30, (três mil seiscentos e quarenta reais e trinta centavos) relativos aos valores deixados pelo falecido Marcolino Pereira Gomes, junto ao INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social. Extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição do alvará em nome dos requerentes para o levantamento dos valores junto ao INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Xique-xique BA, data da assinatura no sistema. Assinado Eletronicamente CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito - Designado