Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) DECISÃO
Agravantes: Sebastião Bernardino da Silva e outros
Agravado: Município de Nova Olinda AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DE POSSÍVEIS HERDEIROS. INVENTÁRIO OU FORMAL DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DO ESPÓLIO DA DE CUJUS. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE INVENTÁRIO EM QUE CONSTE O CRÉDITO DO PRECATÓRIO E A QUOTA PARTE CABÍVEL A CADA SUCESSOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO. - A mudança de titularidade por sucessão no precatório somente ocorrerá após a conclusão de inventário pela via judicial ou extrajudicial e efetiva partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito no Precatório. - É possível a expedição de precatório em favor do Espólio do de cujus, cabendo aos herdeiros, oportunamente, procederem à apresentação em juízo do inventário/sobrepartilha, em que conste o crédito do precatório e a quota parte cabível a cada um, a fim de que possam receber os seus créditos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301134-15.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA FALECIDO: VALDINEIA DOS SANTOS TAVARES MORAIS e outros (2) Advogado(s): LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS (OAB:BA12134), ANDREA RODRIGUES DE QUEIROZ (OAB:BA18733), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de manifestação apresentada pelos herdeiros habilitados de Valdineia dos Santos Tavares Morais, os senhores Vagner dos Santos Rocha Cruz e Vitor dos Santos Rocha Cruz (ID 543510382). No documento, os sucessores requerem a expedição do ofício precatório diretamente em seus nomes, alegando que a sucessão processual já foi deferida e que não existe processo de inventário aberto (Petição ID 543510382 e Certidão ID 487762150). A habilitação dos herdeiros no polo ativo da demanda já foi deferida por este juízo, conforme a decisão de ID 490026118, oportunidade em que também se determinou a expedição do precatório em favor dos habilitados. Contudo, a Secretaria certificou as exigências normativas para a expedição do precatório, destacando a necessidade de reativação do CPF da credora falecida e a obrigatoriedade de expedição em nome do espólio, conforme o Manual de Protocolamento de Precatórios e a Resolução nº 303/2019 do CNJ (Certidão ID 526426492). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de expedição do precatório em nome individual dos herdeiros habilitados não pode ser mantido, devendo este juízo rever o posicionamento adotado na decisão de ID 490026118. O crédito reconhecido nesta ação de cumprimento de sentença compõe o acervo patrimonial da credora falecida, a senhora Valdineia dos Santos Tavares Morais. Com a sua morte, o direito de receber os valores passou a constituir herança. O crédito é único e pertence ao Espólio, que é o conjunto de bens e direitos deixados pela falecida. A Constituição Federal, em seu artigo 100, parágrafo 8º, proíbe o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução contra a Fazenda Pública. Expedir o precatório em nome dos herdeiros, de forma a permitir o levantamento direto sem o processo sucessório adequado, poderia configurar burla ao sistema de pagamento dos débitos públicos e à fiscalização tributária. É importante esclarecer que o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros (ID 490026118) teve como finalidade exclusiva regularizar a representação do processo e facilitar o andamento do procedimento judicial. Todavia, a habilitação processual não substitui a necessidade de um processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. A definição do quinhão de cada herdeiro e as questões referentes ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devem ser resolvidas obrigatoriamente no juízo competente para sucessões ou pela via extrajudicial. A futura partilha dos valores exige a abertura de inventário, onde será decidida a divisão exata, garantindo-se o pagamento do tributo devido ao Estado. Tais matérias fogem da competência deste juízo da Fazenda Pública. A jurisprudência orienta exatamente neste sentido, confirmando a necessidade de inventário para a partilha do crédito de precatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Des. João Alves da Silva 4ª Câmara Cível ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n. 0804271-25.2023.8.15.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de forma unânime, em negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - AI: 08042712520238150000, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, o ofício precatório deve ser expedido de forma integral e em nome do Espólio de Valdineia dos Santos Tavares Morais, retificando-se a determinação anterior que autorizava a expedição em nome dos herdeiros. Para que a expedição do precatório seja efetivada em nome do espólio, existe um requisito técnico obrigatório. A certidão de ID 526426492 indica que o precatório apenas pode ser expedido se o CPF do credor original for reativado na Receita Federal. Portanto, é obrigação dos herdeiros providenciar a regularização do documento da falecida perante o órgão federal para que a ordem de pagamento seja processada corretamente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 543510382 e RETIFICO a decisão de ID 490026118 no que tange à titularidade do crédito. DETERMINO que o ofício precatório seja expedido em cota única e exclusivamente em nome do Espólio de Valdineia dos Santos Tavares Morais. INTIMEM-SE os herdeiros habilitados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem nos autos a reativação do CPF da falecida junto à Receita Federal do Brasil. Ficam os herdeiros advertidos de que a partilha futura dos valores, a definição de quinhões e o pagamento do respectivo ITCMD deverão ser discutidos em processo de inventário próprio (judicial ou extrajudicial), cabendo a este Juízo apenas a expedição do crédito em favor do espólio para posterior sobrepartilha. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito