Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edicivalda Oliveira Santos Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0000595-68.2014.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
AUTOR: EDICIVALDA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000595-68.2014.8.05.0171 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Andaraí
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de AÇAO DE RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO EM REGISTRO PUBLICO proposta por EDICIVALDA OLIVEIRA SANTOS, conforme pretensões aduzidas na exordial. O feito permaneceu paralisado à espera do cumprimento de diligência que competia à parte autora (indicar testemunhas para realização de audiência de instrução). Entretanto, a parte autora não fora encontrada no endereço declinado nos autos, tendo o Oficial de Justiça certificado que a parte autora mudou de endereço, para lugar incerto e não sabido. É o breve relato. Fundamento e Decido. A mudança de endereço do autor sem comunicação ao juízo, na forma da lei, implica validade da intimação do autor para dar andamento ao feito, realizada formalmente no endereço indicado no processo. Portanto, a extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe.O artigo 485, III, do CPC autoriza o juiz a extinguir o processo quando a parte demandante, apesar de intimada, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe imcumbir, o autorabandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Antes de decidir nesse sentido, vale dizer, pela extinção do feito por abandonode causa, é imprescindível a intimação pessoa da parte, conforme previsto no §1o, do artigo 485, do Código de Processo Civil:"§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimadapessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." In casu, tal disposição legal foi observada. O mandado de intimação não foi cumprido, porque a autora mudou de endereço,sem informar nos autos o local onde passou a residir, conforme certidão do Oficial de Justiça deste juízo.
Diante do exposto, torna-se evidente o abandono da causa, por isso, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, § 1°, do CPC. Sem custas, em razão dos benefícios da justiiça gratuita concedida a parteautora. P. I. Arquivem-se, oportunamente. ANDARAÍ/BA, 7 de janeiro de 2025 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO