Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVANILDO SILVA MOREIRA Advogado(s): HOYAMA TOURINHO SIMÕES DE CARVALHO (OAB:BA9009), MARIA EDILENE MOTA DE SOUZA (OAB:BA54383)
APELADO: Coteminas Sa Unidade Matriz e outros (2) Advogado(s): CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB:SP113031), ALVARO SILVA BOMFIM (OAB:SP228269), KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:SP202349), VINICIUS DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA47995), SERGIO CELSO NUNES SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006271-92.2011.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Vistos etc,
Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais proposta por EVANILDO SILVA MOREIRA em face de COTEMINAS S.A. UNIDADE MATRIZ, figurando como litisdenunciada a seguradora outrora denominada YASUDA SEGUROS S.A. (posteriormente SOMPO SEGUROS S.A.). Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de imbróglios procedimentais decorrentes da migração de sistemas e do julgamento de recursos que não guardavam relação com o estágio atual da lide. Assim, impõe-se a organização do processo para que este retome seu curso regular e atinja a finalidade recursal e executiva. 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO (SUCESSÃO PROCESSUAL) Defiro o pedido veiculado no ID 517529451. Diante da documentação comprobatória de incorporação e cisão societária apresentada (ID 517529452 e ID 517529453), proceda a Secretaria à retificação definitiva do polo passivo para constar HDI SEGUROS S.A. (CNPJ nº 29.980.158/0001-57) em substituição à SOMPO SEGUROS S.A. e demais denominações pretéritas. 2. DO SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL E NULIDADE DA DECISÃO (ID 525951603) Chamo o feito à ordem para reconhecer erro material manifesto na decisão de ID 525951603. Referido ato judicial apreciou, de forma extemporânea, Embargos de Declaração opostos no ano de 2019 contra decisão interlocutória, ignorando que a prestação jurisdicional de mérito já havia sido entregue por meio da sentença de ID 412243417, prolatada em 15/11/2023. O julgamento de aclaratórios contra interlocutórias após a prolação de sentença definitiva é inócuo e gera tumulto processual, mormente quando existe recurso idêntico (ED) pendente de análise contra a própria sentença. Por tais razões, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 525951603 e passo à análise do recurso pertinente. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A SENTENÇA (ID 421567435) A ré COTEMINAS S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 421567435) alegando contradição na sentença de ID 412243417. Sustenta, em síntese, que a decisão contrariou a prova dos autos (Boletim de Ocorrência) ao condenar a ré mesmo após reconhecer a desatenção do motorista do autor. Decido. Não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou a dinâmica do acidente de forma exaustiva, fundamentando que a ausência de sinalização regulamentar pelo veículo da ré (violação aos arts. 46 e 225 do CTB) foi a causa primária e determinante do evento, tendo o juízo já operado a devida ponderação ao reconhecer a culpa concorrente do preposto do autor. O inconformismo da embargante revela nítido propósito de rediscussão do mérito, via inadequada para a sede de aclaratórios. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 421567435 e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 4. DOS ATOS DE IMPULSÃO RECURSAL E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Diante do encerramento da fase instrutória por desinteresse das partes (ID 403994354 e ID 405245874) e do julgamento dos aclaratórios supramencionado, resta o feito maduro para o processamento da Apelação interposta pela seguradora (ID 423719472), reiterada no ID 519959501. Desta forma, nos termos da sistemática processual vigente: I. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. II. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique-se também acerca da eventual interposição de recurso adesivo pela parte recorrida, observando-se que o prazo para tanto é o mesmo das contrarrazões, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. III. Apresentadas as contrarrazões e/ou eventual recurso adesivo, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. IV. Transitada em julgado a sentença, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos. V. Com efeito, havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte acionada para que efetue o pagamento, advertindo que, não o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e demais atos de expropriação. VI. Inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Jequié/BA, na data da assinatura. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROSJuiz de Direito