Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DA ANUNCIACAO DE JESUS Advogado(s):·SILVIA VERONICA IBALO GOMES (OAB:BA24008), LARISSA EVANGELHO SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA20900), GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB:BA27287), ANDREA CRISTINA KOBAYASHI (OAB:BA18006)
INTERESSADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s):·ROBERTO MAYNARD FRANK (OAB:BA14799), CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB:RS47694) DECISÃO MARIA DA ANUNCIACAO DE JESUS opôs a presente ação contra TELEMAR NORTE E LESTE S/A, aduzindo os fatos narrados na inicial. Com o trânsito em julgado, consta petição da parte autora, ora exequente, que requer o prosseguimento do feito com a intimação da executada para apresentar documentos, a nomeação de perito contábil para apuração do valor devido e, subsidiariamente, a instauração de incidente de liquidação de sentença. O Código de Processo Civil, em seus artigos 509, §2º, e 524, estabelece que o credor deve, preferencialmente, dar início ao cumprimento de sentença já apresentando um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ainda que a apuração dependa de cálculos mais elaborados. A instauração de um procedimento formal de liquidação ou a nomeação de um perito judicial são medidas subsidiárias, adotadas apenas quando o credor demonstra a impossibilidade de realizar os cálculos por conta própria. Da análise dos autos, verifico que o pedido para que a ré apresente "os documentos necessários à elaboração do cálculo" é genérico. Cabe à parte exequente indicar, de forma precisa e justificada, quais documentos são indispensáveis para a apuração do valor e por que não os possui. Sem essa especificação, o juízo não pode emitir uma ordem de exibição eficaz. Da mesma forma, o pedido de nomeação de perito se mostra prematuro. A iniciativa de quantificar o próprio crédito é do credor. Apenas se, após a apresentação dos cálculos pelo credor e eventual impugnação pelo devedor, a questão se mostrar de difícil resolução, é que se justificará a intervenção de um auxiliar do juízo. Ate o exposto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0141604-87.2007.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição, a fim de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende devido, nos moldes do art. 524 do CPC. Caso alegue impossibilidade de fazê-lo, que justifique o motivo e indique, de forma específica e pormenorizada, quais documentos necessita que a parte executada exiba, demonstrando a pertinência de cada um para a elaboração dos cálculos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito