Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEODORO AVELINO Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323-A)
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0164269-34.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEODORO AVELINO contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional nº 0164269-34.2006.8.05.0001, movida em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na legalidade das cláusulas do consórcio, na validade da taxa de administração pactuada e na ausência de juros remuneratórios passíveis de revisão por anatocismo. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil impediu a demonstração da evolução abusiva da dívida e da capitalização de juros. No mérito, insiste que a taxa de administração cobrada é excessiva (alegando ser de 20%) e que a onerosidade superveniente das parcelas violou o equilíbrio contratual, requerendo a reforma total do julgado. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Defende a aplicação da Súmula 538 do STJ quanto à taxa de administração e esclarece que o aumento das parcelas decorre da valorização do bem objeto do consórcio, conforme previsão legal e contratual. Destaca, ainda, a inadimplência contumaz do autor, que pagou apenas 4 parcelas e usufruiu do bem alienado. É o relatório necessário. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. O julgamento monocrático é cabível na espécie, nos termos do art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, uma vez que as teses recursais contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência dominante sobre o tema. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A primeira questão a ser enfrentada consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial contábil requerida pelo autor, configurou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. O art. 370 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, estabelecendo que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, o apelante pretendia, por meio de perícia, demonstrar a existência de juros abusivos e anatocismo. Contudo, a controvérsia não reside em erro de cálculo aritmético, mas na legalidade da taxa de administração e do critério de reajuste das parcelas. Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato de Adesão nº 395868 foi devidamente juntado, permitindo a exata compreensão das taxas pactuadas (Taxa de Administração de 14,5% e Fundo de Reserva). O magistrado de primeiro grau, ao indeferir a perícia, agiu em conformidade com o art. 370 do CPC, pois a verificação da abusividade da taxa de administração é feita pelo confronto direto entre a cláusula contratual e a orientação jurisprudencial (Súmula 538 do STJ). A realização de perícia contábil seria inócua, gerando custos e morosidade desnecessários, especialmente em um processo que já tramita há quase duas décadas. Não há fato complexo a ser elucidado por expert, mas sim qualificação jurídica de fatos incontroversos (os percentuais cobrados). Não houve cerceamento de defesa. O conjunto probatório documental era suficiente para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO: TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Discute-se se a taxa de administração cobrada pela administradora de consórcio pode exceder o percentual de 10% ou 12%, conforme alega o apelante. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 538: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento". Tal entendimento decorre da natureza de serviço prestado pela administradora, cuja remuneração deve ser livremente pactuada, não se aplicando as limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/33). O apelante sustenta genericamente que a taxa seria de 20% e abusiva. Contudo, a análise do contrato assinado pelo autor revela, na cláusula específica de encargos, que a Taxa de Administração foi fixada em 14,5% para o período total do plano (32 meses). Subsumindo o fato à norma (Súmula 538/STJ), verifica-se a plena legalidade da cobrança. Primeiro, porque o percentual de 14,5% sequer destoa da média de mercado para o período (2005/2006). Segundo, porque, ainda que fosse superior, a liberdade tarifária das administradoras é protegida pelo precedente vinculante, salvo flagrante abusividade (ex: taxas que inviabilizem o consórcio), o que não se verifica no caso. A alegação de nulidade da cláusula, portanto, colide frontalmente com a jurisprudência sumulada do Tribunal da Cidadania. A cobrança da taxa de administração no patamar contratado é lícita, devendo ser mantida a sentença que rejeitou a revisão neste ponto. 3. DO MÉRITO: JUROS, CAPITALIZAÇÃO E REAJUSTE DAS PARCELAS O apelante alega que o aumento das parcelas decorre de juros capitalizados (anatocismo) e onerosidade excessiva, violando a estabilidade financeira. O sistema de consórcios, regido atualmente pela Lei nº 11.795/2008 (e anteriormente pela regulamentação do Banco Central), possui natureza jurídica distinta do mútuo bancário. No consórcio, não há empréstimo de dinheiro com cobrança de juros remuneratórios ("spread").
Trata-se de autofinanciamento em grupo para aquisição de bens. A parcela mensal é composta, essencialmente, pelo fundo comum (destinado à compra do bem) e taxa de administração. O art. 27 da Lei nº 11.795/08 (e a lógica do sistema) determina que o valor do crédito (e, consequentemente, da parcela) deve ser atualizado conforme o preço do bem indicado em contrato, para garantir que todos os consorciados tenham poder de compra ao serem contemplados. A análise dos autos, especificamente do extrato de pagamentos, demonstra que não houve incidência de juros remuneratórios ou capitalização composta sobre o saldo devedor, tal como ocorre em financiamentos (Tabela Price). O que houve foi a variação do valor da prestação atrelada à variação do preço do bem objeto do plano (Ônibus VW 8140). Se o veículo aumenta de preço na tabela da montadora, a parcela de todos os consorciados deve aumentar proporcionalmente, sob pena de o grupo não arrecadar fundos suficientes para entregar o bem aos demais participantes. Isso não é juro; é preservação do poder de compra da moeda e do grupo. O apelante confunde a atualização monetária do bem (necessária ao sistema) com anatocismo. Ademais, o apelante pagou apenas 4 parcelas e foi contemplado, recebendo o bem, e cessou os pagamentos. A sua inadimplência prejudicou o grupo. A onerosidade alegada decorre da própria valorização do bem que ele adquiriu e usufruiu, não havendo ilegalidade a ser sanada. Inexiste a figura dos juros remuneratórios ou capitalização ilegal no contrato em análise. O reajuste das parcelas seguiu estritamente o pactuado e a natureza do sistema de consórcios. Improcede, portanto, o pleito revisional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator RRD3