Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HERUNDINA MARIA DE JESUS Advogado(s): ITAMILES SANTOS VEIGA (OAB:BA35059)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500522-90.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. Intimado para ciência e manifestação, o Executado realizou o pagamento da quantia devida (Id. 549148370). Dispõe o CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)
Diante do exposto, com fundamento no 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinto o presente cumprimento de sentença. Fornecido os dados bancários pelo Município, devolva-se a quantia depositada em excesso. Posteriormente, nada sendo requerido e após as certificações necessárias, inclusive quanto à inexistência de pendências quanto ao pagamento de custas processuais, adotando-se as cautelas e baixa de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HERUNDINA MARIA DE JESUS Advogado(s): ITAMILES SANTOS VEIGA (OAB:BA35059)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500522-90.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. Intimado para ciência e manifestação, o Executado realizou o pagamento da quantia devida (Id. 549148370). Dispõe o CPC/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)
Diante do exposto, com fundamento no 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinto o presente cumprimento de sentença. Fornecido os dados bancários pelo Município, devolva-se a quantia depositada em excesso. Posteriormente, nada sendo requerido e após as certificações necessárias, inclusive quanto à inexistência de pendências quanto ao pagamento de custas processuais, adotando-se as cautelas e baixa de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.
28/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 00:00
Publicação
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HERUNDINA MARIA DE JESUS Advogado(s): ITAMILES SANTOS VEIGA (OAB:BA35059)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500522-90.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
Trata-se de pedido do ente público para dilação de prazo para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, sob alegação de dificuldades administrativas e financeiras. O pedido não merece acolhimento. O regime constitucional das RPVs (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF) estabelece prazo certo para pagamento, sem previsão de prorrogação. A jurisprudência consolidada exige comprovação concreta e específica de situação excepcional que inviabilize o cumprimento, o que não se verifica no caso. As alegações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de qualquer documento idôneo. Ademais, a própria decisão de ID 528403400 determina que o executado apresente justificativa fundamentada e devidamente documentada para o inadimplemento, o que não ocorreu. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITO REFERENTE A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV - INADIMPLEMENTO VERIFICADO- DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - Não tendo o Estado promovido a quitação da requisição de pequeno valor no prazo de dois meses de seu recebimento, consoante determina o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, legítimo o sequestro de numerário para a quitação do débito por intermédio do sistema Bacen-JUD. 2. A decisão que determina dilação de prazo para pagamento de RPV pelo período de 60 sessenta dias merece ser reformada, com a imposição de bloqueio do numerário devido. Insta salientar que, no caso concreto, há também honorários sucumbenciais devidos à patrona da parte autora. A jurisprudência igualmente entende que não se deve deferir a dilação do prazo para pagamento de RPV destinada a honorários sucumbenciais, por se tratar de verba de natureza alimentar e, portanto, prioritária. Segue o julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR - RPV. DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que implica que o órgão revisor está sujeito a analisar, tão somente, o acerto, ou desacerto da decisão impugnada, sendo-lhe vedado incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento. 2. Não se deve deferir o pedido de dilação do prazo, para o pagamento de RPV dos honorários sucumbenciais, pois são verba de natureza alimentar e, por isso, prioritários. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo, devendo o ente público cumprir o pagamento na forma e prazo legalmente estabelecidos. Determino ao cartório que cumpra a decisão de ID 528403400. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 00:00
Outras Decisões
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 00:00
Publicação
10/11/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500522-90.2018.8.05.0141.
AUTOR: HERUNDINA MARIA DE JESUS
RÉU: MUNICIPIO DE JEQUIE D E S P A C H O
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO INSS. POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO. PREVISÃO DO ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001 E ART. 49, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 303/19 DO CNJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (omissis). 8. A ausência de cumprimento voluntário da RPV configura o descumprimento do prazo constitucional, legitimando o bloqueio de valores para quitação do débito, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. (omissis) 10. A medida de bloqueio não viola o princípio da segurança orçamentária ( CF, art. 167, VI), pois decorre de regra expressa prevista na legislação para casos de descumprimento de RPVs, sendo aplicada de forma proporcional e razoável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do prazo constitucional de 60 dias para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) autoriza o sequestro do numerário necessário ao cumprimento das obrigações, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 2. A sobrecarga administrativa ou estrutural não justifica o descumprimento de ordens judiciais, especialmente em demandas de natureza alimentar. 3. A execução de RPVs por meio de bloqueio de valores não viola o princípio da segurança orçamentária, sendo medida legítima e proporcional diante da inércia da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 2º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 49, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 02/04/2010 (Tema Repetitivo 291). TJ-BA, AI nº 8021270-65.2019.8.05.0000, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe 30/07/2020. STJ, AgInt no RMS nº 50386/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016. O. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80479727220248050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021455-06.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. BLOQUEIO E O SEQUESTRO SOBRE O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO, EM DINHEIRO OU ATIVOS FINANCEIROS APLICADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. O MP não é vocacionado para a tutela de interesses patrimoniais de partes capazes, ainda que titularizados por pessoa jurídica de direito público, quando desprovidos de qualquer relevância social 2. Inexistindo pagamento do valor devido pelo ente público no prazo legal, conforme requisição de pequeno valor, cabível o sequestro nas contas do Estado para dar efetividade à decisão judicial transitada em julgado. Agravo de instrumento não provido. (TJ-BA - AI: 80214550620198050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020). Portanto, tem-se que a demora injustificada no pagamento de RPV viola frontalmente a ordem constitucional, a segurança jurídica, o devido processo legal e os direitos do credor, justificando a adoção da medida extrema ora determinada. É o que dispõe a Instrução Normativa TJBA-Presidência nº 01/2018, em seu art. 6º, §4º: Se o ente público devedor desatender à requisição no prazo do art. 5° desta Instrução Normativa, o juiz ou desembargador poderá, após a oitiva da Fazenda Pública respectiva no prazo de 05 (cinco) dias, determinar o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, cujo procedimento deverá preferencialmente ser realizado pelo convênio Bacen-Jud".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc.
Trata-se de execução de pequeno valor em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, em que constam: a) homologação de cálculos (ID 404171523); b) expedição do ofício requisitório - RPV (ID 485511892); c) certidão cartorária do transcurso in albis para o pagamento (ID 526401870). É o que importa relatar. Fundamento e Decido. A Constituição Federal, em seu art. 100, §3º, dispõe que o regime de precatórios não se aplica às obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPVs), devendo tais débitos ser pagos diretamente pela Fazenda Pública devedora. O prazo para esse pagamento é fixado em legislação infraconstitucional, como o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e o art. 13 da Lei nº 12.153/2009, que estabelecem o limite de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição. Ultrapassado esse prazo sem o adimplemento voluntário, configura-se o descumprimento da norma legal e constitucional, o que autoriza o sequestro do numerário necessário ao cumprimento da obrigação, medida excepcional destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a autoridade da coisa julgada (art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009). No caso dos autos, verifica-se que a RPV foi expedida regularmente, o executado foi devidamente intimado e deixou transcorrer o prazo legal sem comprovar o pagamento, configurando descumprimento injustificado da ordem judicial. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047972-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §5º, da CF/88, art. 17, §2º, da Lei nº 10.259/2001, art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153 /2009, art. 6º, §4º, da Instrução Normativa TJBA-Presidência nº 01/2018, DETERMINO: 1) A intimação pessoal do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor expedida nestes autos, ou apresente justificativa fundamentada e documentada para o inadimplemento; 2) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento ou sem apresentação de justificativa idônea, e certificado o transcurso nos autos, determino desde já o SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento integral da obrigação constante da RPV, incluindo o valor total da condenação, correção monetária e juros, a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD; 3) Efetuado o bloqueio judicial, intime-se o Município para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, juntando-se aos autos o espelho da ordem de bloqueio com a especificação dos valores sequestrados; 4) Nada sendo requerido pelo executado, ou não havendo motivo para liberação dos valores bloqueados, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, conforme os dados indicados pelo patrono, adotando-se as cautelas legais e de praxe quanto à documentação apresentada; 5) Cumprida integralmente a obrigação, e não havendo pendências, inclusive de custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, [data e hora do sistema]. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié/BA.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HERUNDINA MARIA DE JESUS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimação das partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias sobre o ofício RPV de id. 485511892, conforme disposto no art. 7º, parágrafo 5º da Resolução nº 303 do CNJ. Jequié(BA), 29 de maio de 2025. Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: HERUNDINA MARIA DE JESUS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório: intimação das partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias sobre o ofício RPV de id. 485511892, conforme disposto no art. 7º, parágrafo 5º da Resolução nº 303 do CNJ. Jequié(BA), 29 de maio de 2025. Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n - Jequiezinho - Tel.: (73)3527-8301 Jequié/Bahia - CEP 45.208-902 AÇÃO:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500522-90.2018.8.05.0141.
Requerente: Herundina Maria De Jesus Advogado: Itamiles Santos Veiga (OAB:BA35059)
Requerido: Municipio De Jequie Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: 0500522-90.2018.8.05.0141 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
REQUERENTE: REQUERENTE: HERUNDINA MARIA DE JESUS
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 0500522-90.2018.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Intime-se o causídico para, no prazo de 15 dias, acostar ao processo à epígrafe o(s) formulário(s) de ofício de requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, devidamente preenchido(s), na sua integralidade, e em formato word, relativamente aos créditos do autor, bem como os sucumbenciais, separadamente, destacando-os do crédito da parte e dos honorários contratuais, devendo ainda, anexar o contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora. Mister ressalvar que o formulário a ser preenchido está discriminado no respectivo manual, disponível no site do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2023/03/FORMULARIO-DE-EXPEDICAO-DE-PRECATORIO-2023-DJ-106-2023.pdf. Jequié(BA), 26 de setembro de 2024 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0500522-90.2018.8.05.0141.
Requerente: Herundina Maria De Jesus Advogado: Itamiles Santos Veiga (OAB:BA35059)
Requerido: Municipio De Jequie Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: 0500522-90.2018.8.05.0141 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
REQUERENTE: REQUERENTE: HERUNDINA MARIA DE JESUS
REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Prov. Nº CGJ-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ ATO ORDINATÓRIO 0500522-90.2018.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Intime-se o causídico para, no prazo de 15 dias, acostar ao processo à epígrafe o(s) formulário(s) de ofício de requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, devidamente preenchido(s), na sua integralidade, e em formato word, relativamente aos créditos do autor, bem como os sucumbenciais, separadamente, destacando-os do crédito da parte e dos honorários contratuais, devendo ainda, anexar o contrato de honorários advocatícios firmado com a parte autora. Mister ressalvar que o formulário a ser preenchido está discriminado no respectivo manual, disponível no site do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2023/03/FORMULARIO-DE-EXPEDICAO-DE-PRECATORIO-2023-DJ-106-2023.pdf. Jequié(BA), 26 de setembro de 2024 Celso Luiz Correia Menezes Diretor de Secretaria
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Herundina Maria De Jesus Advogado: Itamiles Santos Veiga (OAB:BA35059)
Requerido: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500522-90.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
INTERESSADO: HERUNDINA MARIA DE JESUS Advogado(s): ITAMILES SANTOS VEIGA (OAB:BA35059)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO
executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020). Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0500522-90.2018.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Certidão de trânsito em julgado (id 235955789). Planilha do débito (id 385840810). Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado (decisão id. 386085053 e certidão id. 402093729). É o relatório do essencial. DECIDO. Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada). Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre. N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber. Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC. Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres. N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA. Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº. CGJ/CCI-19/2023 do TJBA. No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito. No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários. Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias. Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação. Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente. Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
26/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)