Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0561918-71.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia Advogado: Antonio Carlos De Andrade Souza Filho (OAB:BA8913)
Executado: Marcia Cristina Cruz Luz Advogado: Hans Henrique Santos De Santana (OAB:BA62004) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0561918-71.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Execução Fiscal] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: MARCIA CRISTINA CRUZ LUZ (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Tentada a constrição de veículo automotor, a diligência restou inexitosa. consoante extrato colacionado. Observa-se, ainda, que o processo está, até então, sem movimentação útil há mais de um ano. Ocorre que a nova Resolução nº 547/2024 do CNJ reconheceu como passível de extinção as execuções fiscais de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsto no seu art. 1º, § 1º, in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”. Factual a tentativa de satisfação do crédito exequendo nos autos, sem êxito ou, alternativamente, a não localização da parte executada, eventos que geram, juntos ou não, a suspensão processual tanto neste como em dezenas de outros feitos. Assim, uma vez que o valor desta demanda executiva, no momento do seu ajuizamento, era inferior ao limite previsto na mencionada Resolução (dez mil reais), conforme CDA anexa, cabível, à luz do § 5º do referido artigo, a intimação da Fazenda Pública para pronunciamento, por até 90 (noventa) dias, dentro dos quais poderá localizar bens do devedor, obstando a extinção e arquivamento, sem renúncia ao crédito tributário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0561918-71.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, intime-se o Ente para o fim antes descrito, registrando-se que o decurso do prazo sem manifestação viabilizará a extinção processual. Ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital