Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: ROSANGELA MONTEIRO DE MORAISEndereço: Rua João Paulo II, sn, Centro, TEOLâNDIA - BA - CEP: 45465-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATA ROSA DA SILVA, THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS, WELLINGTON ANDRADE SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLINGTON ANDRADE SILVA, FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO BATISTA DE REZENDE NETO
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO
outra PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500676-48.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que foi proferida decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da desistência homologada ID 513102967, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. A referida sentença transitou em julgado, conforme certidão de ID 520169834. Ato contínuo, a Secretaria procedeu ao lançamento das custas remanescentes no montante de R$ 8.908,94 ID 520176730. A parte autora apresentou petição no ID 525321554, por meio da qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para fins de isenção ou suspensão da cobrança das referidas custas, colacionando documentos comprobatórios de sua condição financeira. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em fase de cumprimento de sentença ou após o trânsito em julgado da decisão terminativa, conforme interpretação sistemática do artigo 99 do Código de Processo Civil e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: No caso dos autos, a despeito do trânsito em julgado da sentença que atribuiu o ônus sucumbencial à autora, os documentos apresentados demonstram que a parte exequente atua como professora e possui diversos encargos familiares, restando evidenciada a desproporcionalidade entre sua renda líquida mensal e o valor expressivo das custas processuais apuradas. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo nos autos elementos que a desconstituam. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para o deferimento da benesse, o que impõe a aplicação da condição suspensiva prevista em lei, vedando-se a inscrição do nome da autora em dívida ativa. 3. DISPOSITIVO Gizada essas considerações, fundamentado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora e determino a suspensão da exigibilidade das custas processuais remanescentes pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; Após o cumprimento das diligências administrativas, determino o arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa no sistema de acompanhamento processual, tendo em vista o exaurimento da prestação jurisdicional e o trânsito em julgado da sentença de extinção. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)