Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503042-30.2017.8.05.0150.
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO, ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO, CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de15 dias, manifestar-se sobre certidão negativa/mandado da diligência citatória e intimatória, indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários, sob pena de extinção do feito. Lauro de Freitas/BA, 14 de julho de 2026. Danilo Santos Silva Subescrivão
15/07/2026, 00:00
Publicação
25/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Publicação
01/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503042-30.2017.8.05.0150.
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO, ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO, CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, apresentar o endereço correto da parte Mister da Construção LTDA, tendo em vista que o CEP apresentado na petição ID 523122822, não corresponde ao endereço indicado. Lauro de Freitas/BA, 2 de fevereiro de 2026. Danilo Santos Silva Subescrivão
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503042-30.2017.8.05.0150.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503042-30.2017.8.05.0150.
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RÉU: EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO, ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO, CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, apresentar o endereço correto da parte Mister da Construção LTDA, tendo em vista que o CEP apresentado na petição ID 523122822, não corresponde ao endereço indicado. Lauro de Freitas/BA, 2 de fevereiro de 2026. Danilo Santos Silva Subescrivão
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503042-30.2017.8.05.0150.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO
29/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503042-30.2017.8.05.0150.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônicas realizadas, requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. Caso haja novo requerimento/pesquisa, efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais correspondentes,. Claudia Virginia Alves MaiaDiretora de Secretaria
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503042-30.2017.8.05.0150.
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) eletrônicas realizadas, requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito. Caso haja novo requerimento/pesquisa, efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais correspondentes,. Claudia Virginia Alves MaiaDiretora de Secretaria
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Publicação
10/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO, ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO, CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //PROTOCOLAMENTO efetivado nesta ocasião. JUNTE-SE o respectivo comprovante e aguarde-se a resposta. DIGA, após, em 5 DIAS sob, a consequencia de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0503042-30.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO, ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO, CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS DESPACHO - PROCESSO META 02 CNJ - URGENTE //PROTOCOLAMENTO efetivado nesta ocasião. JUNTE-SE o respectivo comprovante e aguarde-se a resposta. DIGA, após, em 5 DIAS sob, a consequencia de arquivamento com baixa. INT.// Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura no sistema. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Intimação - ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0503042-30.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 00:00
Publicação
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503042-30.2017.8.05.0150.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o resultado da pesquisa no INFOJUD e RENAJUD Claudia Virginia Alves MaiaDiretora de Secretaria
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0503042-30.2017.8.05.0150.
Intimação - Poder Judiciário do Estado da Bahia2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 dias sobre o resultado da pesquisa no INFOJUD e RENAJUD Claudia Virginia Alves MaiaDiretora de Secretaria
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO, ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO, CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS DECISÃO META 2 CNJ //Trata-se de requerimento formulado pela parte autora Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 478462952) requerendo "a reconsideração ou a reforma da decisão com o provimento dos Embargos, determinando-se a busca de endereço nos sistema disponíveis ao Judiciário." É o breve relatório, DECIDO. Vejo na petição de Id 455254872 pedido de [...] pesquisas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, em nome destes, para que sejam disponibilizados nos autos os seus endereços atualizados [...] e no Id embargos de declaração. Sabe-se que a teor do Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- Corrigir erro Material. Logo, não existem os requisitos legais para a irresignação. Contudo, a decisão que suspendeu a execução contém um vício, isto é, aquele no qual o juiz concede pedido diverso do postulado pelo autor. Eis, "SUSPENDO a presente execução por 1 (um) ano e determino a expedição de CARTA/CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do exequente, condicionado ao recolhimento das respectivas custas, na forma da lei, se houver e requerido, sendo autorizado o desarquivamento na forma do art. 921, §3º, CPC. ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, com baixa para fins estatísticos. Decorrido o prazo com manifestação indicando a localização do réu ou de bens passíveis de execução, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. Em caso negativo, digam as partes em 15 dias, da ocorrência da prescrição/decadência, sob a consequência de arquivamento definitivo" Nesse caso, foi demonstrado pelo exequente o interesse na pesquisa de localização dos executados, pois não se esgotou todos os meios colocados à disposição pela norma. Posto isso, NÃO CONHEÇO os embargos, por considerar que a matéria neles aventada NÃO preenche os requisitos legais. Contudo, nesta oportunidade, REVOGO a decisão de (ID 457348808) para caminhar com os precedentes do STJ e demais Cortes brasileiras, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e da cooperação e ao dever de tutela do Estado, mesmo não esgotadas as diligências pela via administrativa, recolhidas as custas, se for o caso,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503042-30.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço, constante do pedido de (ID 456192475) observando-se o sigilo, se for o caso. Após, independente de novo despacho, DIGA a parte autora no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa.. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Intime-se e Cumpra-se// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Nas férias da Auxiliar D.B
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO, ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO, CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS DECISÃO META 2 CNJ //Trata-se de requerimento formulado pela parte autora Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 478462952) requerendo "a reconsideração ou a reforma da decisão com o provimento dos Embargos, determinando-se a busca de endereço nos sistema disponíveis ao Judiciário." É o breve relatório, DECIDO. Vejo na petição de Id 455254872 pedido de [...] pesquisas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, em nome destes, para que sejam disponibilizados nos autos os seus endereços atualizados [...] e no Id embargos de declaração. Sabe-se que a teor do Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- Corrigir erro Material. Logo, não existem os requisitos legais para a irresignação. Contudo, a decisão que suspendeu a execução contém um vício, isto é, aquele no qual o juiz concede pedido diverso do postulado pelo autor. Eis, "SUSPENDO a presente execução por 1 (um) ano e determino a expedição de CARTA/CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do exequente, condicionado ao recolhimento das respectivas custas, na forma da lei, se houver e requerido, sendo autorizado o desarquivamento na forma do art. 921, §3º, CPC. ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, com baixa para fins estatísticos. Decorrido o prazo com manifestação indicando a localização do réu ou de bens passíveis de execução, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. Em caso negativo, digam as partes em 15 dias, da ocorrência da prescrição/decadência, sob a consequência de arquivamento definitivo" Nesse caso, foi demonstrado pelo exequente o interesse na pesquisa de localização dos executados, pois não se esgotou todos os meios colocados à disposição pela norma. Posto isso, NÃO CONHEÇO os embargos, por considerar que a matéria neles aventada NÃO preenche os requisitos legais. Contudo, nesta oportunidade, REVOGO a decisão de (ID 457348808) para caminhar com os precedentes do STJ e demais Cortes brasileiras, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e da cooperação e ao dever de tutela do Estado, mesmo não esgotadas as diligências pela via administrativa, recolhidas as custas, se for o caso,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503042-30.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço, constante do pedido de (ID 456192475) observando-se o sigilo, se for o caso. Após, independente de novo despacho, DIGA a parte autora no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa.. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Intime-se e Cumpra-se// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Nas férias da Auxiliar D.B
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO, ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO, CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS DECISÃO META 2 CNJ //Trata-se de requerimento formulado pela parte autora Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 478462952) requerendo "a reconsideração ou a reforma da decisão com o provimento dos Embargos, determinando-se a busca de endereço nos sistema disponíveis ao Judiciário." É o breve relatório, DECIDO. Vejo na petição de Id 455254872 pedido de [...] pesquisas eletrônicas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, em nome destes, para que sejam disponibilizados nos autos os seus endereços atualizados [...] e no Id embargos de declaração. Sabe-se que a teor do Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- Corrigir erro Material. Logo, não existem os requisitos legais para a irresignação. Contudo, a decisão que suspendeu a execução contém um vício, isto é, aquele no qual o juiz concede pedido diverso do postulado pelo autor. Eis, "SUSPENDO a presente execução por 1 (um) ano e determino a expedição de CARTA/CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do exequente, condicionado ao recolhimento das respectivas custas, na forma da lei, se houver e requerido, sendo autorizado o desarquivamento na forma do art. 921, §3º, CPC. ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, com baixa para fins estatísticos. Decorrido o prazo com manifestação indicando a localização do réu ou de bens passíveis de execução, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. Em caso negativo, digam as partes em 15 dias, da ocorrência da prescrição/decadência, sob a consequência de arquivamento definitivo" Nesse caso, foi demonstrado pelo exequente o interesse na pesquisa de localização dos executados, pois não se esgotou todos os meios colocados à disposição pela norma. Posto isso, NÃO CONHEÇO os embargos, por considerar que a matéria neles aventada NÃO preenche os requisitos legais. Contudo, nesta oportunidade, REVOGO a decisão de (ID 457348808) para caminhar com os precedentes do STJ e demais Cortes brasileiras, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e da cooperação e ao dever de tutela do Estado, mesmo não esgotadas as diligências pela via administrativa, recolhidas as custas, se for o caso,
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503042-30.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] DEFIRO a pesquisa eletrônica de endereço, constante do pedido de (ID 456192475) observando-se o sigilo, se for o caso. Após, independente de novo despacho, DIGA a parte autora no prazo de 5 dias, sob a consequência de arquivamento com baixa.. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Intime-se e Cumpra-se// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Nas férias da Auxiliar D.B
17/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 00:00
Outras Decisões
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Mister Da Construcao Ltda - Me
Executado: Antonio Tadeu Rios Carneiro
Executado: Ana Messias Rios Carneiro
Executado: Antonio Rafael Rios Carneiro
Executado: Carina Da Cunha Veiga Rios Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503042-30.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO, ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO, CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS DECISÃO META 2 CNJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503042-30.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra MISTER DA CONSTRUCAO LTDA; ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO; ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO; ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO; CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS ambos qualificado(a) nos autos. Conquanto a parte Exequente (ID 456192474 ) requeira “utilização dos sistemas eletrônicos, visando a localizar endereços atualizados de todos os Executados ” É o relatório. Decido. Considerando a sistemática do Código de Processo Civil vigente, não se pode admitir a eternização das execuções/cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV- se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim, pela norma vigente, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entretanto, o prazo prescricional poderá ser suspenso uma vez, por um ano, quando for suspensa a execução por não localização do executado ou bens penhoráveis. Frise-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente da data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, que, por sua vez, somente será interrompido com a efetiva constrição patrimonial/citação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou o arquivamento da execução – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Não localização de bens penhoráveis, apesar das diversas tentativas infrutíferas - Inteligência do art. 921, § 2º, do CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21115491520228260000 SP 2111549-15.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 20/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) EXECUÇÃO - Suspensão – Admissibilidade - A não localização de bens penhoráveis permite a suspensão da execução, ainda que os executados não tenham sido citados – Aplicação do art. 921, III, do CPC/2015 - Execução tem a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, sendo possível a suspensão do feito antes mesmo da citação dos executados, notadamente quando estes e seus bens passíveis de constrição não são localizados – Suspensão que fica limitada ao prazo previsto no § 1º do art. 921, que é de um ano, período em que o exequente deve diligenciar para localizar os executados e os bens penhoráveis, evitando-se o início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC/2015 – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21194434720198260000 SP 2119443-47.2019.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) A admissão do prosseguimento da demanda sem qualquer medida útil vai de encontro com a releitura que deve ser feita dos ritos processuais, em especial se considerarmos a determinação constitucional da razoável duração do processo, cuja aplicação vem sendo exigida veementemente pelos Tribunais Superiores, inclusive CNJ, que passou a enveredar por esta seara, estabelecendo metas e fixando prazos para julgamento. Dessa forma, SUSPENDO a presente execução por 1 (um) ano e determino a expedição de CARTA/CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do exequente, condicionado ao recolhimento das respectivas custas, na forma da lei, se houver e requerido, sendo autorizado o desarquivamento na forma do art. 921, §3º, CPC. ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, com baixa para fins estatísticos. Decorrido o prazo com manifestação indicando a localização do réu ou de bens passíveis de execução, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. Em caso negativo, digam as partes em 15 dias, da ocorrência da prescrição/decadência, sob a consequência de arquivamento definitivo. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Observe-se o sigilo, se for o caso. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE E CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Mister Da Construcao Ltda - Me
Executado: Antonio Tadeu Rios Carneiro
Executado: Ana Messias Rios Carneiro
Executado: Antonio Rafael Rios Carneiro
Executado: Carina Da Cunha Veiga Rios Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0503042-30.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MISTER DA CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO, ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO, ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO, CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS DECISÃO META 2 CNJ
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0503042-30.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra MISTER DA CONSTRUCAO LTDA; ANTONIO TADEU RIOS CARNEIRO; ANA MESSIAS RIOS CARNEIRO; ANTONIO RAFAEL RIOS CARNEIRO; CARINA DA CUNHA VEIGA RIOS ambos qualificado(a) nos autos. Conquanto a parte Exequente (ID 456192474 ) requeira “utilização dos sistemas eletrônicos, visando a localizar endereços atualizados de todos os Executados ” É o relatório. Decido. Considerando a sistemática do Código de Processo Civil vigente, não se pode admitir a eternização das execuções/cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV- se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Assim, pela norma vigente, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Entretanto, o prazo prescricional poderá ser suspenso uma vez, por um ano, quando for suspensa a execução por não localização do executado ou bens penhoráveis. Frise-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente da data da ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, que, por sua vez, somente será interrompido com a efetiva constrição patrimonial/citação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou o arquivamento da execução – Pretensão à sua reforma – Inadmissibilidade – Não localização de bens penhoráveis, apesar das diversas tentativas infrutíferas - Inteligência do art. 921, § 2º, do CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21115491520228260000 SP 2111549-15.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 20/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2022) EXECUÇÃO - Suspensão – Admissibilidade - A não localização de bens penhoráveis permite a suspensão da execução, ainda que os executados não tenham sido citados – Aplicação do art. 921, III, do CPC/2015 - Execução tem a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, sendo possível a suspensão do feito antes mesmo da citação dos executados, notadamente quando estes e seus bens passíveis de constrição não são localizados – Suspensão que fica limitada ao prazo previsto no § 1º do art. 921, que é de um ano, período em que o exequente deve diligenciar para localizar os executados e os bens penhoráveis, evitando-se o início do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC/2015 – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21194434720198260000 SP 2119443-47.2019.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2019) A admissão do prosseguimento da demanda sem qualquer medida útil vai de encontro com a releitura que deve ser feita dos ritos processuais, em especial se considerarmos a determinação constitucional da razoável duração do processo, cuja aplicação vem sendo exigida veementemente pelos Tribunais Superiores, inclusive CNJ, que passou a enveredar por esta seara, estabelecendo metas e fixando prazos para julgamento. Dessa forma, SUSPENDO a presente execução por 1 (um) ano e determino a expedição de CARTA/CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL em favor do exequente, condicionado ao recolhimento das respectivas custas, na forma da lei, se houver e requerido, sendo autorizado o desarquivamento na forma do art. 921, §3º, CPC. ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, com baixa para fins estatísticos. Decorrido o prazo com manifestação indicando a localização do réu ou de bens passíveis de execução, CERTIFIQUE-SE com lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ), utilizando-se o complemento CERTIDÃO. Em caso negativo, digam as partes em 15 dias, da ocorrência da prescrição/decadência, sob a consequência de arquivamento definitivo. CONCLUSOS somente após, obedecendo-se à ordem cronológica (CPC, art. 12). Observe-se o sigilo, se for o caso. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. INTIME-SE E CUMPRA-SE Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B