Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: JPA - AUTO POSTO LTDA - MEEndereço: DISTRITO DE SERRA GRANDE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: JOAO PAULO DO NASCIMENTO ANDRADEEndereço: RUA SERRA GRANDE, SN, CASA, SERRA GRANDE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: Adrielly Barreto Rangel AndradeEndereço: Rua Serra Grande, SERRA GRANDE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL PEREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL PEREIRA LIMA
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Alameda Salvador, Salas a, Caminho das Arvores, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-040 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0300646-60.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO JPA - AUTO POSTO LTDA - ME, JOAO PAULO DO NASCIMENTO ANDRADE e ADRIELLY BARRETO RANGEL ANDRADE, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Aduzem os autores, em síntese, terem firmado três contratos bancários com a instituição ré: uma Cédula de Crédito Bancário (nº 003.782.922) no valor de R$ 83.300,00; um segundo contrato de financiamento no valor de R$ 172.000,00; e um contrato de limite de cheque especial. Alegam que a instituição financeira aplicou juros extorsivos (superiores a 12% ao ano), capitalização mensal de juros (anatocismo) não esclarecida, cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, além de tarifas abusivas, como a taxa de contratação de R$ 1.500,00. Pugnaram pela revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros a 1% ao mês, afastar a capitalização e a comissão de permanência, além de pedirem o depósito judicial dos valores incontroversos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 430101206). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de quantificação do valor incontroverso (Art. 330, §2º, CPC). No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a validade da capitalização de juros em cédulas de crédito bancário e a licitude das tarifas cobradas, afirmando que os autores possuíam plena ciência dos encargos no momento da contratação. Pugnou pela improcedência total. O processo seguiu com diversas tentativas de conciliação e impulsos processuais. Em audiência de mediação virtual, os autores não compareceram (ID 430459149). Intimados a apresentar réplica e a especificar provas, os autores permaneceram inertes (ID 462014249). Determinada a intimação pessoal dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento sob pena de extinção (ID 522097311), houve o cumprimento parcial da diligência quanto a dois dos autores, enquanto o terceiro encontrava-se em local diverso (ID 525391451). O réu, por sua vez, peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 486663466). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Preclusão Probatória O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão versada é essencialmente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Cumpre registrar que, embora intimados através de seu patrono e pessoalmente (na figura da empresa e da sócia), os autores não especificaram provas, operando-se a preclusão. A inércia da parte autora quanto à produção de prova impõe o julgamento com base nos documentos existentes. 2.2. Das Preliminares - REJEITADAS O réu suscitou a inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, §2º do CPC. De fato, nas ações revisionais de obrigações decorrentes de empréstimo ou financiamento, é dever do autor discriminar as obrigações controvertidas e quantificar o valor incontroverso. Todavia, considerando o longo tempo de tramitação deste feito (ajuizado em 2015) e a maturidade da causa, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º e 6º do CPC), rejeito a preliminar para apreciar os pedidos de fundo. 2.3. Dos Juros Remuneratórios A pretensão de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio vigente. Com a edição da Súmula Vinculante nº 7 pelo Supremo Tribunal Federal, restou pacificado que a norma do §3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não era autoaplicável. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (rito dos recursos repetitivos), consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura. A alteração das taxas pactuadas somente é permitida se demonstrada a cabal abusividade, entendida como aquela que discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. No caso sub judice, as taxas praticadas (1,86% e 2,06% ao mês) mostram-se compatíveis com a realidade do mercado de crédito para financiamento de veículos no período em que os contratos foram firmados. Ausente prova de abusividade, prevalece o pactuado. 2.4. Da Capitalização de Juros Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que autorizam a capitalização com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A pactuação não precisa ser verbalizada pela expressão "capitalização de juros". Basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Analisando o contrato de ID 304392558, verifica-se que a taxa mensal de 1,86% multiplicada por 12 resulta em 22,32%, enquanto a taxa anual efetiva prevista é de 24,75%. Tal disparidade numérica é suficiente para informar o consumidor sobre a incidência da capitalização, sendo esta, portanto, legal. 2.5. Das Tarifas Bancárias e Seguro Os autores questionam taxas de contratação no valor de R$ 1.500,00. No que tange à Tarifa de Cadastro (TC), a Súmula 566 do STJ permite sua cobrança no início do relacionamento. No que tange à Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato, a validade destas foi reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 958, ressalvada apenas a prova de onerosidade excessiva ou de que o serviço não foi efetivamente prestado. Compulsando os autos, os autores limitaram-se a alegações genéricas. Não há prova de que os veículos não tenham sido avaliados ou de que os valores cobrados superem os custos médios de mercado para tais diligências. Assim, não se vislumbra ilegalidade nas tarifas incidentes. 2.6. Da Comissão de Permanência e Encargos Moratórios Sobre a comissão de permanência, a Súmula 472 do STJ define que sua cobrança é legítima, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, excluindo-se, nesta hipótese, a exigibilidade de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual de forma isolada. No caso em tela, o contrato prevê, para o período de inadimplência, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, o que se coaduna com os limites legais. Não restou demonstrada a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos nos extratos de pagamento, não tendo os autores se desincumbido do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC). 3. DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Retifique o sistema, pois o autor não é beneficiário da justiça gratuita (ID 304392697). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 14 de abril de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)