Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Uitalo Roberto Da Silva Almeida - Me
Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750007-57.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: UITALO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0750007-57.2018.8.05.0244 Execução Fiscal Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. O ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em face de do executado, qualificado nos presentes autos digitais, em razão do débito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial. Extrai-se que a presente demanda foi protocolizada em julho de 2023, sendo que, até o presente momento, a parte executada não foi localizada. Após tentativa de citação, bem como realizadas pesquisas para encontrar endereço do Executado, não obteve-se êxito em encontrá-lo. Diante disso, a parte Exequente pugna pelo deferimento de arresto executivo, via SISBAJUD e RENAJUD, pelos fundamentos expostos em ID. n. 407945726. É o relatório. Decido. Cediço que Código de Processo Civil autoriza a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, antes mesmo do ato citatório. Extrai-se da lei adjetiva civil, que é possível a aplicação do arresto, nos termos abaixo transcritos. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. […] Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Por oportuno, ressalte-se que a doutrina diferencia o arresto executivo do cautelar, sendo o primeiro, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, e o segundo subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no art. 301 do Código de Processo Civil, confira: O arresto executivo, apesar de preparar a garantia do juízo que será realizada pela penhora, não se confunde com o arresto cautelar, previsto no art. 301 do Novo CPC. Primeiro, em razão dos diferentes requisitos necessários à sua concessão, pois na constrição cautelar devem-se verificar a probabilidade da existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Novo CPC), e no arresto executivo, a frustração na citação do executado e a localização de seu patrimônio. Segundo, porque o arresto executivo é realizado ex officio pelo oficial de justiça, enquanto o arresto cautelar depende de decisão judicial. Terceiro, porque o arresto executivo outorga ao credor o direito de preferência, o que não ocorre no arresto cautelar. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 9.ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1.242). Dessa feita, verifica-se que o arresto visa apreender judicialmente bens indeterminados do devedor como garantia do processo executivo, objetivando afastar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para garantia da dívida. Anote-se, ainda, que o arresto na execução, realizado em face de devedor solvente, caracteriza-se como pré-penhora e é considerado medida satisfativa, uma vez que é ato executivo, desse modo, exige-se a certeza do direito invocado e o preenchimento de pressuposto objetivo, qual seja, a não localização do devedor. Registre-se que o arresto cautelar é medida excepcional que só deve ser deferida ante a ante a inexistência qualquer indício de insucesso da execução, risco de dilapidação patrimonial ou qualquer outra conduta orientada a frustrar o interesse do credor, caracterizando possível fraude. Neste contexto, não se encontram não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de arresto cautelar e tendo em vista que a parte executada não foi localizado no endereço informado nos autos para fins de citação (arts. 301 e 830 do CPC).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO da parte exequente para, com fulcro nos arts. 301 e 830 do CPC, determinar que seja efetivado o arresto cautelar de valores e/ou veículos em nome da parte executada, através dos sistemas SIBAJUD E RENAJUD. Por conseguinte, determino ao cartório o cumprimento das seguintes diligências: 1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, acaso positivo, expeça-se mandado para oficial de justiça procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realiza a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 2) Frustrada a citação pessoal ou por hora certa, cite-se por edital. 3) Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 4) Inexitoso o arresto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 horas dias, indicar bens do executado à penhora, sob pena de ser expedida certidão de crédito e extinção do processo, nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Expedições necessárias. Intime-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 01 de março de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito