Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0520231-85.2014.8.05.0001.
Autor: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Réu: FICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, por seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais a seguir indicadas, no prazo de 10 (dez) dias: ( ) Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - Código 91100; Salvador, 6 de maio de 2026. ULRICO ALBERTO FIALHO ZURCHER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
07/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
APELADO: FICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, CARLOS FERREIRA, MANUEL FERNANDES FILIPE DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0520231-85.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da citação da pessoa jurídica executada FICA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, na pessoa de seu representante legal, CARLOS FERREIRA (id 512353797). Compulsando os autos, verifico que este Juízo, na decisão de id 522522206, já reconheceu a citação válida do executado Carlos Ferreira, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos através do ajuizamento do Incidente de Falsidade Documental nº 0330803-84.2014.8.05.0001, o que demonstra ciência inequívoca da demanda principal. Naquela oportunidade, o pleito de extensão dos efeitos da citação à pessoa jurídica foi indeferido por ausência de prova documental do vínculo de representação. Todavia, observa-se que a parte exequente colacionou aos autos Certidão da Junta Comercial (id 529713153), a qual atesta de forma clara que o Sr. Carlos Ferreira é o único sócio e administrador da empresa executada. Seguindo essa linha, convém ressaltar que a citação é ato indispensável para a validade do processo, mas que o Art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a sua falta. Ademais, compreende-se que a ciência inequívoca do administrador único e sócio da empresa sobre a existência da execução é suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa da pessoa jurídica. Por fim, é possível constatar que a prova da representação legal foi devidamente apresentada, superando o óbice anteriormente apontado por este Juízo. Sendo assim, RECONHEÇO a citação válida da executada FICA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, operada na pessoa de seu representante legal, CARLOS FERREIRA, nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC, tendo como marco inicial a data do comparecimento espontâneo do sócio administrador nos autos do incidente apenso. Dê-se ciência às partes desta decisão. Quanto aos demais executados, certifique a Secretaria sobre a pendência de sua citação, devendo a exequente indicar o paradeiro atualizado ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 00:00
Outras Decisões
10/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 00:00
Publicação
20/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
APELADO: FICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, CARLOS FERREIRA, MANUEL FERNANDES FILIPE DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0520231-85.2014.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc... Da análise dos autos, observa-se que a parte Exequente requer, em petição de ID 512353797, o reconhecimento da citação válida dos executados CARLOS FERREIRA e FICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, sendo a pessoa jurídica citada na pessoa de seu representante legal Carlos, diante comparecimento espontâneo aos autos, por meio do ajuizamento do Incidente de Falsidade Documental de n°0330803-84.2014.8.05.0001. Assim, embora a certidão de mandado de ID 287756362 tenha retornado negativa, considero como CITADO o executado CARLOS FERREIRA, diante do ajuizamento do Incidente de Falsidade Documental, o qual cita expressamente na petição inicial o número da presente demanda. Tal fato demonstra a ciência inequívoca do Executado Carlos Ferreira com relação à ação de execução. Já com relação ao pleito de considerar válida a citação da FICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, esta, por ora, NÃO merece acolhimento, tendo em vista que a parte Exequente não traz aos autos nenhuma comprovação de que Carlos Ferreira atua como representante legal da pessoa jurídica.
Diante do exposto, intime-se a parte Exequente para requerer as diligências que entender pertinente a fim de possibilitar a citação válida dos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ou, em igual prazo, trazer aos autos documentos que comprovem que Carlos Ferreira atua como representante legal da pessoa jurídica FICA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito